
O advogado-geral da União, Jorge Messias, defendeu no Supremo Tribunal Federal (STF) a anulação de trecho de lei estadual que garante apenas 10% de cargos comissionados a servidores efetivos no Ministério Público do Amazonas (MP-AM).
Messias sustentou que o Supremo já decidiu em outros julgamentos que percentuais de 15% e 20% do total de cargos em comissão reservado aos servidores de carreira “não são suficientes para atender à exigência constitucional que impõe, como regra, o ingresso na Administração através de concurso público e, apenas excepcionalmente, por cargo em comissão”.
A manifestação do advogado-geral da União ocorreu no âmbito de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada em novembro de 2023 pela Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público da União e dos Estados (Ansemp). O relator é o ministro Alexandre de Moraes.
A associação contesta a reserva de apenas 10% dos cargos comissionados para efetivos, prevista na Lei Estadual nº 3.147, de 9 de julho de 2007.
A entidade defende que seja estabelecido o percentual de 50%.
Atualmente, o MP-AM tem 439 cargos efetivos, 123 comissionados e 17 funções de confiança.
Com a lei, apenas 13 cargos comissionados podem ser ocupados por servidores efetivos.
A associação quer aumentar esse número para 62.
A Procuradoria-Geral de Justiça do Amazonas (PGJ-AM) e o Governo do Amazonas defenderam o percentual previsto na lei em manifestações enviadas ao Supremo. E a Assembleia Legislativa do Amazonas alegou que o órgão ministerial tem autonomia organizacional.
Ao se posicionar sobre a ação em dezembro de 2023, a Advocacia-Geral da União (AGU) lembrou que o Supremo decidiu que “o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar”.
Messias lembrou que, ao julgar lei que reduziu de 50% para 15% o total de cargos comissionados destinados a efetivos, o Supremo concluiu que a reserva não dava preferência a comissionados e nem homenageava os “princípios regentes da Administração Pública”.
“Ante o exposto, o Advogado-Geral da União manifesta-se pela procedência do pedido formulado na inicial, para que seja declarada a inconstitucionalidade da expressão “10%”, prevista no artigo 3º, caput, da Lei nº 3.147/2007, do Estado de Amazonas”, diz outro trecho da manifestação.