O desembargador Sabino da Silva Marques, do Tribunal Pleno extinguiu sem resolução do mérito nesta sexta-feira (1) o mandado de segurança impetrado pelo governador interino David Almeida (PSD), tentando derrubar a decisão do Pleno do Tribunal de Contas do Estado que por unanimidade suspendeu na última quarta-feira (30) as operações financeiras e licitações do Estado. (mandado de segurança)

“Ante o exposto, por não vislumbrar de plano as alegadas ilegalidades e não tendo sido juntados documentos aptos à análise meritória, que consubstanciam prova pré-constituída, denego a segurança e extingo o processo, sem resolução do mérito”, diz Sabino Marques em sua decisão.

Sabino diz ainda em sua decisão que as medidas restritivas constantes no voto do conselheiro Ari Moutinho, presidente do Tribunal de Contas não impendem a movimentação da máquina pública, uma vez que suspende unicamente “operações financeiro orçamentárias que não se conformem com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal e com as vedações da Lei de Eleições”, e viabiliza a adoção de medidas de urgência, com a cautela de que o Tribunal de Contas seja comunicado sobre as providências efetivadas.

O relator ressaltou que essas ilegalidades, necessariamente, passariam pela análise do mérito, sendo imperativo, portanto, que a decisão do TCE fosse examinada com base nos documentos apresentados na representação do Ministério Público de Contas, porém, a documentação não constava nos autos. “Contudo, o Impetrante não carreou aos autos referida documentação, assim como não trouxe ao processo a decisão colegiada, que consubstancia o ato tido como coator em si”, informou. “Seria imprescindível a juntada de toda a documentação pertinente. Com base nisso, ressalto que compete ao impetrante bem instruir a ação mandamental, subsidiando o julgador com elementos capazes de demonstrar, com a necessária segurança, a procedência de suas alegações”.

O desembargador Sabino Marques ressaltou que os Tribunais de Contas exercem também “função acautelatória”, ponto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, consistente na expedição de medidas cautelares, “as quais devem ser adotadas em situações de urgência, que demonstrem iminência de lesividade ao erário”, citando Medida Cautelar da Suspensão de Segurança nº 4.878/Precedentes-STF, Rio Grande do Norte. “Destarte, diante de conjunto probatório suficiente, o Tribunal de Contas, que tem o poder-dever de atuar mediante razões de ordem pública, tem a incumbência de assegurá-la em decorrência de sua própria missão institucional”, avaliou o relator. “Repiso, por oportuno, que não se está adentrando no mérito da decisão impugnada, vez que os documentos que foram analisados pela Corte de Contas não foram trazidos à apreciação do Judiciário, não se podendo dizer, portanto, se os fundamentos decisórios estão ou não pautados em sólidas provas de irregularidades”, acrescentou.

A Procuradoria-Geral do Estado tinha entrada com mandado de segurança com pedido de liminar na quarta-feira no plantão do Tribunal de Justiça do Amazonas, mas desembargadora plantonista Nélia Caminha, não concedeu a liminar por entender não ter urgência o pedido feito e os autos foram parar nas mãos do desembargador Sabino da Silva Marques.

Em sua petição inicial a procuradoria do estado disse que a decisão do Pleno do Tribunal de Contas “é nula por ausência de fundamentação e, além de realizar inconstitucional distinção entre o governo interino e o governo titular, promove verdadeira interferência no mérito dos atos administrativos e vedado controle prévio da atuação estatal”.

 

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