
A juíza federal Mara Elisa Andrade – Justiça Federal da 1ª Região – suspendeu nesta quinta-feira, 25, a licença prévia concedida pelo Ibama para o Dnit para reconstrução e asfaltamento de um trecho da BR-319 (ver decisão abaixo). A licença foi autorizada em julho de 2022, durante o governo de Jair Bolsonaro (PL).
De acordo a magistrada, o não cumprimento da decisão implica em multa de R$ 500 mil sobre o patrimônio pessoal do agente responsável pela obra.
A liminar atende a um pedido do Observatório do Clima que alega que o Ibama deixou de observar detalhes técnicos, análises científicas e estudos de impactos climáticos.
Segundo o Observatório BR-319, a área de influência da rodovia atinge 13 municípios, 42 unidades de conservação e 69 terras indígenas entre Amazonas e Rondônia.
“O Ibama desprezou “prognósticos catastróficos” de desmatamento, degradação e grilagem de terras no entorno da rodovia”, observou a magistrada.
Segundo o DNIT, a suspensão da Licença Prévia n°672/2022 trará custos adicionais, pela necessidade atualizar e refazer estudos e projetos.
Ainda segundo o Dnit, o TCU teria reconhecido que a reconstrução e operacionalização da rodovia BR-319 “desencadeará benefícios econômicos para a região, seja decorrente da melhoria e ampliação da logística de transporte, seja pela interligação ao Centro-Sul do país a países fronteiriços do norte do país, seja pelo desenvolvimento do potencial turístico”.
Quanto às exigências para licença prévia, o DNIT alegou que as providências indicadas pelo GT da BR-319 não poderiam operar como “pré-condicionantes” à licença prévia (LP), seja pela ausência previsão legal neste sentido, seja pela possibilidade de cumprimento destas condições quando da licença de instalação (LI).
Já o Ibama IBAMA requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa do Observatório do Clima por ausência de pertinência temática com os fins estatutários.
Também manifestou-se pelo indeferimento da tutela provisória de urgência, sustentando, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, assim como impossibilidade de análise judicial no “mérito administrativo” da licença prévia, sob pena de violação da separação dos poderes e ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Decisão










