Em decisão monocrática, o ministro Dias Toffoli, do Tribunal Superior Eleitoral, negou seguimento ao recurso ordinário do Ministério Público, por captação ilícita de recursos financeiros relacionados à campanha eleitoral de 2010, contra o deputado Belarmino Lins (PMDB), e o livrou da perda do mandato.
Em seu despacho, Toffoli, afirma “que não há qualquer prova dos referidos deslocamentos aéreos que teriam sido realizados pelo candidato, sem a devida contabilização”.
O ministro afirma ainda que “o representante ministerial pretende repassar à parte o ônus da prova que lhe é imposta nesta relação processual, sendo de se relembrar que o Representado ostenta mandato outorgado por esta Justiça Eleitoral, cabendo, portanto, ao autor da inicial, demonstrar e comprovar fatos que se amoldem ao disposto no art. 30-A da Lei das Eleições”.
Para Toffoli, a simples alegação de que houve os mencionados deslocamentos no decorrer da campanha eleitoral de 2010, sem a apresentação do mínimo lastro probatório, mediante depoimentos ou documentos que evidenciassem a quantidade de viagens, os municípios visitados, não autoriza a aplicação da penalidade descrita no multicitado art. 30-A.
Entenda o caso
Belarmino Lins, não informou os deslocamentos aéreos que realizou durante a campanha eleitoral de 2010 e o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, desaprovou a prestação de contas do parlamentar.
Mas,o deputado estadual conseguiu em junho reverter a desaprovação das contas de campanha. Eleito com um total de 52.092 votos, sendo a maioria no interior, Belarmino, deixou de declarar na prestação de contas de campanha as viagens aéreas para o interior do Estado. Embora a campanha no interior tenha sido confirmada pelo parlamentar, ele disse ter feito os trajetos de “carona”, não declarada sequer como doações.