Parece mentira, mas acredite que até os dias atuais ainda tínhamos casos de julgamento no tribunal do júri nos quais os homens se defendiam do assassinato de suas companheiras usando a tese da legítima defesa da honra: “Matei porque ela me desonrou”.

Pior do que os homens se defenderem com base nessa tese, é o júri os absolver com base nesse repugnante argumento.

Estamos diante de dois direitos constitucionalmente protegidos: o direito à honra do homem e o direito à vida da mulher. O que vale mais?

Em outubro de 2020, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal manteve a absolvição de um homem que matou a mulher com várias facadas por suspeitar que ela estava tendo um relacionamento extraconjugal. Ele foi absolvido pelo júri sob o argumento de que agiu em defesa da honra, pois a mulher o havia traído. Ela foi morta e o assassino foi solto.

Neste perigoso julgamento, o Supremo não adentrou no mérito do argumento da legítima defesa da honra, apenas confirmou a sentença do júri em obediência ao princípio constitucional da soberania do veredicto dos jurados. Isso ocorreu porque os julgamentos do júri são realizados por jurados do povo e só podem ser anulados quando “manifestamente contrários às provas dos autos”.

O único lado positivo deste julgamento foi acender a discussão acerca do absurdo de se usar nos dias de hoje uma tese defensiva completamente repugnante e contrária aos princípios constitucionais da igualdade, dignidade da pessoa humana e, ao próprio direito à vida.

Essa constrangedora decisão do Supremo Tribunal Federal motivou a propositura de uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF pelo Partido Democrático Trabalhista, com o pedido de declaração de inconstitucionalidade da utilização do argumento da tese da legítima defesa da honra em julgamentos de feminicídio.

No último dia 12 de março, o STF decidiu, por unanimidade, declarar inconstitucional a tese da legítima defesa da honra em julgamentos de feminicídio e, acertadamente, o Ministro Gilmar Mendes ampliou a proibição da utilização do nefasto argumento não somente pela defesa, mas também pela acusação, pela autoridade policial e todos os personagens dos atos processuais e pré processuais.

Até que enfim, comemoramos a morte da absurda tese da legítima defesa da honra.

A partir desse julgamento, precisamos avançar e debater o alcance desta decisão não apenas para processos de feminicídio, mas para todas as ações em que a mulher é culpabilizada até mesmo em varas de família para perder a guarda, ter prejuízos na partilha de bens, na pensão alimentícia, em condenações de alienação parental, ou seja, várias outras ações em que a mulher é punida com base na suposta necessidade de se afirmar e “proteger” a honra (orgulho ferido) dos homens.

A passos lentos, estamos caminhando para a promoção da igualdade de gênero e pelo fim do pensamento de que homens são superiores e têm direitos sobre o corpo e a vida das mulheres. É o fim de imputar às vítimas a culpa de suas próprias mortes.

O julgamento chegou tarde, mas foi um avanço!

Por Carol Braz

Carol Braz é uma mulher com experiência de 20 anos no serviço público, trabalhando pelas pessoas mais necessitadas e mostrando muita competência, força e sensibilidade em sua atuação na gestão pública.

 

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