A juíza Patrícia Macêdo de Campos, que responde pela 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus, deferiu o Pedido de Liminar no Processo nº 0213727-42.2009.8.04.0001 e determinou a suspensão do médico otorrinolaringologista Joacy da Silva Azevedo no exercício regular da Medicina.
O Conselho Regional de Medicina do Amazonas (CRM/AM) será comunicado do teor da decisão, assinada no último dia 14 de março. A magistrada justificou que o afastamento cautelar do réu era necessário não apenas como “garantia da ordem pública”, mas “também para a conveniência da instrução criminal”, de maneira que o acusado não pudesse “interferir negativamente na produção de provas”, pois o lugar do colhimento das mesmas poderia coincidir com o local onde o réu exerce a profissão de médico.
“Esse último fundamento, qual seja, o receio de interferência negativa do réu na produção da prova, serve, ademais, para justificar o deferimento da medida inaudita altera pars, pois a oitiva prévia do réu poderia por em risco a eficácia da medida”, analisou a juíza em sua decisão. Até o dia 18 de março deste ano, o processo já contava com 2.527 páginas.
O Pedido de Aditamento de Denúncia foi proposto pelos assistentes de acusação Paulo César de Carvalho Brasil e Daniela Monteiro Brasil; e o Ministério Público, de acordo com os autos, em duas ocasiões, se manifestou favorável sobre o pedido de suspensão do réu para o exercício legal da medicina.
Ao analisar os requisitos necessários ao deferimento da liminar (o fumus boni iuris e o periculum in mora), a magistrada verificou que os mesmos estavam presentes nos autos. “O primeiro está relacionado com a viabilidade do processo principal, com a real possibilidade de condenação do acusado na ação penal que apura o crime de homicídio doloso da vítima Bruna Paloma Monteiro Brasil, menor impúbere, de apenas 05 anos de idade. O segundo requisito legal, de acordo com o preceituado no art. 319, inciso VI, do CPP, é a presença do justo receio de utilização da profissão cujo exercício se pretende suspender, para a prática de infrações penais”, acrescentou a juíza em sua decisão.
“Na hipótese dos autos, esse receio é manifesto, diante do histórico de infrações penais praticadas pelo réu no decorrer de sua vida profissional, fatos que são de conhecimento de toda a sociedade amazonense, como o caso do cantor ‘Casagrande’ e a morte de Mitchell Henriques Mario Viana, além da deformação de Anselmo Matos da Silva, e a morte da própria vítima nestes autos, Bruna Paloma Monteiro Brasil”, continuou a juíza em outro trecho da decisão.
De acordo com a denúncia do Ministério Público nos autos, Bruna faleceu no dia 1º de agosto de 2008 após complicações de um procedimento cirúrgico conduzido pelo réu. Nos autos, o MP informa que a vítima foi submetida a uma cirurgia por apresentar “adenotonsilite crônica” e o médico teria avaliado o procedimento como “risco cirúrgico grau 1”, “explicando ser uma cirurgia simples e que a paciente teria alta no mesmo dia”, de acordo com o processo. Durante a operação, surgiram complicações e a vítima sofreu uma parada cardíaca, ainda segundo o Ministério Público, e depois foi encaminhada a uma Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) Pediátrica, mas acabou falecendo dias depois.