A Executiva do partido Republicanos, representado por Silas Câmara, João Carlos dos Santos, e Gelcimar de Oliveira terá devolver R$ 3.671.180,09 do Fundo Partidário por falta de comprovação do uso do recurso.
O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) foi acionado pela Advocacia Geral da União no sentido de cumprir sentença em prestação de contas de exercício financeiro julgada não prestada em desfavor do Diretório Estadual do Partido Republicanos do Amazonas com a devolução dos recursos usados e não comprovados.
A Executiva Estadual, por sua vez, requereu que todas as medidas necessárias para o cumprimento do débito sejam destinadas apenas ao órgão partidário nacional alegando que, desde a determinação de suspensão, o Diretório Nacional não efetuou repasses do Fundo Partidário ao partido no âmbito regional.
Segundo o TRE não há como transferir ao Diretório Nacional a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação do Diretório Estadual, uma vez que a determinação é de que seja decotado, pelo TSE, a parcela que equivale ao próprio Diretório Estadual
“Notificados os diretórios estadual e nacional do partido não houve qualquer manifestação, seja para informar a quitação, seja para solicitar o parcelamento. Tampouco houve requerimento de regularização das contas julgadas não prestadas”, destaca o presidente do TRE, João de Jesus Abdala Simões.
A Advocacia-Geral da União requereu a intimação dos devedores, além da aplicação de multa e honorários e o bloqueio de ativos via SISBAJUD informar sobre a possibilidade de parcelamento, medidas que foram deferidas sem qualquer manifestação do executado do Republicanos.
Os bloqueios de ativos financeiros do partido, segundo o presidente do TRE, foram realizados, mas resultaram negativos. “Não há, portanto, mais meios disponíveis para compelir o executado a cumprir a obrigação”, destaca.
De acordo com a decisão, o decote mensal das parcelas que seriam devidas ao Diretório Estadual do Partido será efetivado diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) até a plena quitação do débito. Ao Diretório Nacional caberá somente o decote da parte descontada do Diretório Estadual penalizado.
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