O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu prazo de 5 dias para que a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (Alam) e o Governador do Estado se manifestem sobre a Emenda à Constituição do Estado do Amazonas n. 133, de 13 de abril de 2023, que modificava as regras das eleições para a Presidência do Poder Legislativo, que ensejou o partido Novo a entrar com pedido de medida cautelar.
Além do pedido de suspensão do resultado da eleição, realizada com base na modificação da Constituição do Estado, o Novo reivindica, ainda, nova eleição à mesa diretora da casa legislativa, na medida que a Emenda viola os princípios democrático e republicano, antecipa indevidamente as eleições para o segundo biênio da legislatura e compromete a periodicidade e a contemporaneidade do processo de escolha da mesa diretora.
De acordo com o Partido Novo, a modificação do texto constitucional estadual resultou na habilitação do já presidente reeleito da Aleam ao terceiro mandato consecutivo e, ainda, permitiu que se antecipasse em dois anos a eleição de segundo biênio para os cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado.
Menos de três meses depois da eleição antecipada da Mesa Diretora para o biênio 2025/2026, que elegeu Roberto Cidade, a modificação introduzida pela Emenda n. 133, de 12 de abril de 2023, que altera o art. 29, §4º, foi revogada pela Emenda Constitucional Estadual n. 134, de 11 de julho de 2023.
“Não se pode deixar de reconhecer, diante desse esdrúxulo contexto, uma manobra encerrada pela Emenda Constitucional n. 134/2023, que revogou o regime da eleição antecipada da Mesa Diretora da ALEAM, já tendo sido concretizada uma eleição antecipada para o biênio subsequente (2025/2026)”, comenta o ministro relator, Cristiano Zanin.
Segundo o ministro relator, a revogação da modificação introduzida pela Emenda n. 133, de 12 de abril de 2023, que permitiu a eleição de Roberto Cidade para um terceiro mandado seguido, trata-se de procedimento potencialmente caracterizado como um desvio de poder legislativo, porquanto subjaz à manobra uma potencial intenção de suprimir do STF um controle sobre a eleição antecipada realizada na sessão da ALEAM de 12 de abril de 2023.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que, em regra, a revogação da norma impugnada enseja a perda do objeto da ADI, mesmo na hipótese em que tenha havido a produção de efeitos concretos.
Esse entendimento, entretanto, conforme observou Cristiano Zanin, não é um postulado absoluto e que h situações específicas em que o STF a excepciona, reconhecendo a relevância do julgamento da ADI, mesmo diante da revogação da norma impugnada.
Confira Decisão