A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença, de primeiro grau, que não aplicou ao caso em questão a taxa progressiva de juros em contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em razão de hipótese da prescrição.
Consta dos autos da ação movida contra a Caixa Econômica Federal (CEF) que o autor comprovou vínculos empregatícios nos períodos entre 20 de abril de 1954 a maio de 1958; de 1.º de novembro de 1968 a 30 de novembro de 1971; de 02 de janeiro de 1972 a 31 de março de 1984; e de 02 de abril de 1984 a 12 de fevereiro de 1997.
Com base em documentos, o recorrente alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada porque seu último contrato de trabalho encerrou-se em 12 de fevereiro de 1997, diferentemente do entendimento da sentença de que teria sido extinto em 1971. Requer, assim, o autor a condenação da CEF ao pagamento dos juros progressivos pelo período não alcançado pela prescrição bem como a apresentação dos extratos do apelante até a data de 12 de fevereiro de 1997.
Os argumentos apresentados, segundo o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, não merecem prosperar. O magistrado citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “não há prescrição do fundo de direito para pleitear aplicação da taxa progressiva de juros em contas vinculadas ao FGTS, mas prescrição das parcelas vencidas anteriormente aos 30 anos da propositura da ação”.
Relativamente aos contratos apresentados pela parte autora, o julgador esclareceu que somente se enquadraria no regramento concessivo da aplicação da taxa progressiva de juros contrato compreendido entre os anos de 1968 a 1971, sendo que os demais contratos estão excluídos da autorização legal por haverem se iniciado em datas não abrangidas pela legislação de regência. Por essa razão, “Levando-se em consideração o lapso prescricional de trinta anos anteriores ao ajuizamento da demanda, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 13 de agosto de 1977”, destacou o relator.
A decisão foi unânime.