A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que é possível a reparação por dano moral reflexo aos familiares da vítima, mesmo que esta tenha sobrevivido ao evento danoso.
“O dano moral em ricochete não significa o pagamento da indenização pelo dano moral aos indiretamente lesados por não ser mais possível, devido ao falecimento, indenizar a vítima direta. São indenizações autônomas, por isso devidas independentemente do falecimento da vítima do evento causador do dano”, explicou o relator, ministro Luis Felipe Salomão.
A decisão teve origem em ação de danos morais ajuizada por pessoa que ficou tetraplégica em um acidente de trânsito e por sua família. Em sua defesa, o motorista argumentou que o dano moral é direito personalíssimo de seu detentor, não estando legitimados a propor ação indenizatória os familiares da vítima, quando esta sobrevive.
Sustentaram ainda que, na hipótese de se admitir a postulação do dano moral pelos familiares, deve ser observada a ordem da sucessão estabelecida pelo artigo 1.829 do Código Civil.
Em seu voto, o ministro relator do recurso no STJ, Luis Felipe Salomão, destacou que o caso analisado difere dos precedentes do colegiado sobre o tema, pois questiona quais eventos danosos poderiam dar ensejo ao dano reflexo, e não apenas quais seriam os titulares do direito à reparação pelo dano moral — que é o comum.
“Penso que o dano moral por ricochete, ou préjudice d’affection, é personalíssimo, autônomo em relação ao dano sofrido pela vítima do evento danoso e independente da natureza do evento que causa o dano, conferindo, desse modo, aos sujeitos prejudicados reflexamente, direito à indenização pela simples e básica circunstância de terem sido atingidos em um de seus direitos fundamentais.”
O relator, concordando com os argumentos dos autores da ação, lembrou ainda que a indenização por dano moral reflexo não se baseia no direito de personalidade da vítima do evento danoso — o qual, em caso de morte, seria exercido pelos indiretamente atingidos, ou seja, o pedido de dano moral reflexo não corresponde ao exercício do direito de personalidade em nome da vítima. Nos casos de indenização por dano reflexo, o direito em que se funda a ação é o direito de receber compensação por danos morais.
Quanto à observação da ordem de sucessão legítima estabelecida pelo artigo 1.829 do Código Civil, o relator destacou que, de fato, deve-se alinhar o pagamento da indenização, “mutatis mutandis, à ordem de vocação hereditária, com as devidas adaptações (por exemplo, tornando irrelevante o regime de bens do casamento), porquanto o que se busca é a compensação exatamente de um interesse extrapatrimonial”.
Salomão também destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, a comprovação do sofrimento experimentado pela família da vítima deve ser feita na discussão do mérito da causa, e não da legitimidade para agir, “sob pena de se conferir a todos que experimentaram abalo moral relevante a via da ação indenizatória”.
“O dano por ricochete a pessoas não pertencentes ao núcleo familiar da vítima direta do evento danoso, de regra, deve ser considerado como não inserido nos desdobramentos lógicos e causais do ato, seja na responsabilidade por culpa, seja na objetiva, porque extrapolam os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente.” Com informações da assessoria de imprensa do STJ e Consultor Jurídico.
REsp 1.734.536