A liberdade de expressão não inclui o “discurso de ódio” (hate speech) — aquele dirigido contra uma pessoa ou grupo tendo por base discriminação de gênero, raça, etnia, orientação sexual, religião ou qualquer outro aspecto passível de discriminação.

Com esse entendimento, a 1ª Vara Federal de Duque de Caxias (RJ) condenou, nesta quarta-feira (13/5), o internauta Gustavo Canuto Bezerra a pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 5 mil por ofender a comunidade LGBT.

Em publicação que viralizou no Facebook, Bezerra defendeu a segregação de homossexuais: “Todo homossexual é promíscuo. Não tenho amigos assim. Não quero perto dos meus filhos e da minha família. Graças a Deus que a lei da homofobia será revogada pelo novo presidente. Essa minoria voltará aos guetos que é o seu lugar. Os locais públicos terão uma faixa bem visível dizendo: AMBIENTE HETERONORMATIVO. Voltaremos a poder não aceitar esses anormais em nossos estabelecimentos”.

Bezerra alegou que sua publicação se tratava de uma “brincadeira com um amigo, sem a intenção de ofendê-lo ou prejudicá-lo”. Por isso, disse que apagou a postagem, se desculpou e se comprometeu a não repetir o comportamento.

O Ministério Público Federal moveu ação contra o internauta. De acordo com a instituição, o comentário extrapolou a liberdade de expressão, porque invadiu o plano da honra e da dignidade dos LGBT.

Em sua decisão, o juiz federal Márcio Santoro Rocha afirmou que o Supremo Tribunal Federal entende que discurso de ódio não se enquadra na liberdade de expressão. Inclusive, a corte equiparou a homofobia e a transfobia ao crime de racismo.

Para o juiz, a publicação de Bezerra é “declaradamente discriminatória contra homossexuais”. “Além de afirmar uma suposta promiscuidade dos homossexuais — ‘todo homossexual é promíscuo’ —, por si só já ofensiva contra todo o grupo, defende (rectius incita) a segregação de tais indivíduos em ‘guetos’ — ‘essa minoria voltará aos guetos que é seu lugar’ —, local onde historicamente os judeus eram obrigados a residir, e que remete diretamente à ideia de exclusão de um determinado grupo social, apartheid, o que, inclusive, é considerado, pelo Tratado de Roma, ratificado pelo Brasil, crime contra a humanidade”.

A “verdadeira barbárie” do discurso do internauta não pode ser admitida como normal por uma ordem constitucional democrática, que preza pela dignidade da pessoa humana e pelo combate a qualquer forma de discriminação, opinou Rocha. Conforme o juiz, o ódio demonstrado na postagem contribui para milhares de publicações semelhantes na internet, além de atos de violência fora do ambiente virtual.

Como Bezerra confessou que escreveu o comentário, pediu desculpas e não tem histórico de publicações semelhantes, o juiz fixou a indenização em R$ 5 mil, valor abaixo de casos similares.

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Processo 5010720-05.2019.4.02.5101

(Consultor Jurídico)

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