
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) reconheceu, por maioria de votos, o direito à estabilidade provisória de uma trabalhadora venezuelana que engravidou durante o contrato de trabalho temporário. A relatora do caso, desembargadora Márcia Nunes da Silva Bessa, condenou as empresas envolvidas ao pagamento de indenização do período da estabilidade provisória: desde a demissão da trabalhadora até cinco meses após o parto.
Ao reconhecer a estabilidade provisória da gestante, o Segundo Grau do TRT-11 reformou a sentença de primeira instância, que havia julgado improcedente os pedidos da trabalhadora. Ela exercia a atividade terceirizada de operadora de caixa de um supermercado em Manaus quando engravidou, após sete meses de trabalho.
A venezuelana comunicou à empresa no mesmo dia que descobriu a gravidez, então com seis semanas de grávida. Em menos de 30 dias após a comunicação da gravidez, foi demitida. Após a dispensa, a trabalhadora ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho pedindo a reintegração ao cargo ocupado anteriormente, o pagamento de salários a contar da demissão ao retorno ao trabalho, além do pagamento de indenização por danos morais e estabilidade gestacional.
Na decisão de 1º grau que negou os pedidos da empregada, o juízo se fundamentou em tese do Tribunal Superior do Trabalho (TST), firmada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) n.º 2, segundo a qual a estabilidade da gestante não se aplica aos contratos temporários. Como as empresas mantinham um contrato de trabalho temporário com a trabalhadora venezuelana, ela foi dispensada mesmo estando grávida. “No contrato de trabalho temporário, por haver prazo determinado mediante autorizativo legal, o término da prestação de serviços em razão da expiração do contrato não configura dispensa arbitrária”, julgou o 1º Grau. A ex-operadora de caixa recorreu à segunda instância do TRT-11.
Repercussão geral
Ao analisar o recurso da trabalhadora, a desembargadora Márcia Bessa ressaltou que o entendimento do TST encontra-se superado pelo julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 542 de repercussão geral. O STF firmou tese no sentido de que a estabilidade gravídica é um direito fundamental que independe do regime jurídico de contratação, alcançando inclusive trabalhadoras contratadas por prazo determinado ou por contratos temporários.
De acordo com a relatora, a tese utilizada (Tema 542) é clara e abrangente, garantindo a proteção constitucional dada à maternidade, em aderência ao princípio básico da República: a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF/1988). “Trata-se de um direito fundamental de amplo alcance, destinado a salvaguardar a unidade familiar e a assistência das necessidades da criança pela família, pelo Estado e pela sociedade”, afirmou. Para ela, o foco deve ser a proteção do direito à estabilidade da gestante, regra de interesse público, cuja finalidade principal é a proteção da criança que vai nascer.
“É importante esclarecer que o TST, em 27/06/2024, aprovou a instauração de incidente de superação de entendimento firmado em relação ao IAC nº 2”, acrescentou a magistrada.
Estabilidade
Dessa forma, a 2ª Turma do TRT-11 reconheceu a estabilidade provisória da gestante venezuelana, ex-operadora de caixa do supermercado, e condenou as duas empresas – a de recrutamento e seleção, responsável direta pelo contrato, e subsidiariamente a tomadora dos serviços, ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos salários e reflexos legais desde a dispensa até cinco meses após o parto. A decisão foi proferida em fevereiro de 2025 e contou com voto vencido do desembargador Lairto José Veloso, que defendia a manutenção da sentença de primeiro grau. A desembargadora Eleonora Saunier acompanhou o voto da relatora.
Com a decisão da 2ª Turma, o TRT-11 reafirma o entendimento de que a proteção à maternidade e ao nascituro, prevista na Constituição Federal, deve prevalecer sobre outras interpretações. Também reforça a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana no âmbito das relações de trabalho.
Ainda cabe recurso da decisão.
Processo n° 0001187-51.2024.5.11.0008