Não se trata de uma decisão de procedência para modificação da TR pelo INPC ou IPCA,mas com certezaé a decisão mais positiva que encontrei até agora, e que remete justamente para algo que esbocei na primeira parte do artigo "A nova ação revisional do FGTS para recuperação das perdas e alteração da TR como índice de correção monetária (1999-2013) – Parte I".

Então, indo direto ao assunto, nesta decisão o juiz parece apenas não ter considerado irregularo redutor da TR porque a parte não fez pedido expresso neste sentido:

“Posteriormente à mencionada Resolução, no entanto, essa conclusão já não é válida, pois o redutor é calculado por uma fórmula específica e não há mais menção ao expurgodataxa real de jurosda economia. Entretanto, é inelutável concluir que o redutor aplicado na forma de cálculodaTRnão cumpre o papel legalmente a ele destinado, que seria o de expurgardamédia das taxas de juros do mercado os efeitos datributação (art.daLei8.177/1991). Analisando as séries históricasdaTRedaTBF, desde julho de 1997, extraídas do sítio do Bacen na internet (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), vê-se que, a partir do ano de 1999, o redutor sempre representou mais de 75%daTBF, chegando ao patamar de 100% na maioria dos dias desde julho de 2012 (a TBF e aTRsão calculadas diariamente, embora os veículos de comunicação costumem divulgar apenas seus valores mensais). Ora, não é crível que os tributos incidentes nas operações financeiras de captação de CDB e RDB representem patamares tão altos. Aliás, quando o redutor é de 100%, deveria se concluir que os tributos abrangeram a totalidade do rendimento, o que não é razoável. Entretanto, considerando que a parte autora pede apenas e tão-somente a substituiçãodaTRpor outro índice, a discussão acercadaeventual irregularidade ou inconsistência na metodologia de cálculo daquele índice refoge aos limites postos na presente demanda, pois, como dito, embora a parte autora tenha dedicado um item de sua petição inicial à tese de que aTRé manipulada pelo Banco Central do Brasil, não fez qualquer pedido para que o seu cálculo fosse revisto, preferindo basear-se na premissa inválida de que “pouco adiantaria ao trabalhador que fosse determinado ao Banco Central/CMN que recalculasse aTR, pois uma nova fórmula estaria igualmente sob a discricionariedade e subjetivismo total do Banco”. Ora, se aTR, embora tenha seus parâmetros legalmente previstos de forma razoável, está, por hipótese, sendo calculada de forma equivocada, o correto seria pedir a retificação deste cálculo em face de quem tem a competência legal para fazê-lo, e não a substituição do índice. Em resumo, a fixaçãodaTRem patamares tão baixos atualmente não é decorrência de uma eventual configuração legal irrazoável ou desproporcional, mas talvezdametodologia de cálculo estipulada pela instância administrativa, razão pela qual não assiste direito à parte autora de ver este índice substituído por outro, mas apenas o de eventualmente obter a retificaçãodaforma de cálculo, se ficar efetivamente comprovado que a metodologia utilizada é equivocada.

Esta decisão, que é primorosa emagistralmente fundamentada,pode ser lida na íntegra à partir daqui.

De forma que muito embora, particularmente, euainda acredite que seja melhor esperar o acórdão da ADI 4.357 antes de concluir a inicial, a dica para quem decidir ingressar desde já com a ação é a seguinte: não deixe deincluir o pedido de inconstitucionalidade e falta de razoabilidade do redutor da TR.

Mas veja bem,é preciso fundamentar consistentemente o pedido, indicando expressamente os dispositivos infraconstitucionais e constitucionais violados,porque além de ser improvável queeste mesmo juiz venha ajulgar sua ação, o casodeve terminar nos Tribunais Superiores, após uma batalha épicaque se desenrolará (assim imagino)sob o rito dos recursos repetitivos.

De forma que ainda não é uma decisão de procedência, mas não deixa de ser algo extremamente positivo.

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