A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) acolheu o pedido de indenização por danos morais de uma trabalhadora, e condenou uma empresa de serviços médicos, em Manaus, ao pagamento de R$ 2 mil reais, por assédio moral. A decisão reformou a sentença de 1º grau, que julgou improcedente a ação.

A trabalhadora foi contratada como recepcionista em novembro de 2019, e dispensada em julho de 2023. Na ação, ajuizada no TRT-11 em setembro de 2023, ela pediu indenização por assédio moral, sob a afirmação de que era tratada de maneira ríspida, ofensiva e descortês por uma supervisora da empresa, que a perseguia e humilhava, chamando-a de incompetente, “barata tonta” e preguiçosa.

Em sua defesa, a empresa negou que a empregada sofreu coação, perseguição ou humilhação por parte dos representantes da empresa ou de colegas de trabalho. Isto estaria confirmado pela inexistência de queixas ou denúncias durante o contrato de trabalho.

Sentença

O pedido de indenização por assédio foi indeferido na sentença. Para o Juízo de 1º grau as condutas abusivas alegadas pela trabalhadora não foram comprovadas de forma firme no processo. Da mesma forma, o Juízo entendeu não confirmado a intenção de causar abalo psicológico na empregada capaz de ferir a dignidade da pessoa humana, a ponto de levá-la a pedir demissão ou conduzi-la à dispensa por justa causa. Além disso, houve o entendimento de falta de comprovação de que as condutas da supervisora tenham sido dirigidas em caráter individual à trabalhadora.

Análise do recurso

A empregada recorreu da sentença. O recurso foi encaminhado para apreciação da 2ª Turma do TRT-11, sob a relatoria da desembargadora Eleonora de Souza Saunier, que reformou a decisão e deferiu o pedido de indenização por assédio moral. Para a relatora, a prova testemunhal comprovou as afirmações da trabalhadora, pois a testemunha confirmou que a supervisora da empresa gostava de humilhar os funcionários, gritar, chamar de incompetente e que escutou várias vezes ela chamar os empregados, inclusive a recepcionista, de “barata tonta”. Conduta, segundo a relatora, em total desrespeito à empregada e, forma geral, ao princípio de urbanidade que deve pautar as relações interpessoais e, sobretudo, de trabalho.

Em outro trecho, a desembargadora Eleonora Saunier ainda afirma que a empresa não produziu qualquer prova em sentido contrário. Para a magistrada, isso comprova a submissão da funcionária à situação humilhante no curso do contrato de trabalho, a justificar a responsabilização da empresa por assédio moral.

De acordo com o voto, o assédio moral consiste na prática repetida pelo empregador de atos com disposição de violar os direitos de personalidade do trabalhador, capazes de reduzir sua autoestima, a ponto de forçar a ruptura do vínculo de trabalho por vontade do empregado.

Campanha

Durante o mês de maio, o TRT-11 realiza uma campanha de combate ao assédio moral, sexual e discriminação no ambiente de trabalho. A realização é do Comitê de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual, e tem o apoio da Coordenadoria de Comunicação Social.

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