Fiscais de segurança podem abordar clientes de loja quando houver evidência de furto, mas não mera suspeita. Assim entendeu a 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter decisão que condenou uma loja a indenizar uma cliente que foi revistada de forma vexatória. A indenização, por danos morais, foi fixada em R$ 8 mil.
De acordo com o processo, ao deixar o comércio, a mulher foi chamada a retornar ao estabelecimento para revista de seus pertences, mas nada foi encontrado. A cliente afirma que foi coagida.
A empresa sustentou que o comportamento da mulher dentro da loja “deu origem à suspeita de furto e que não houve excesso, mas, sim exercício regular de direito”.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Silvia Rocha, apontou que as imagens de câmara de segurança mostram que não houve furto. “A autora só poderia ser abordada por fiscais da ré e convidada a retornar à loja, caso houvesse evidência de furto, não mera suspeita, que, aliás, logo se mostrou infundada”.
Além disso, afirmou a magistrada, a revista deveria ter sido feita em local reservado, “com a presença de testemunhas idôneas, mas longe dos olhos de outros consumidores e de funcionários em geral, o que não foi feito e era natural que, nas circunstâncias, a autora se exaltasse”.
A magistrada considerou que a mulher foi exposta a “grave constrangimento, em virtude de suposição falsa de que praticara crime, o que ofendeu sua honra, sua reputação, foi humilhante e, portanto, dá, sim, direito à indenização moral”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Processo: 1074549-62.2017.8.26.0100
(Consultor Jurídico)