A juíza Raffaela Cássia de Souza, substituta da 3ª vara do Amazonas, determinou que a União deixe, imediatamente, de negar matrículas no Colégio Militar de Manaus (CMM) em razão de deficiências físicas ou intelectuais. Segundo a sentença judicial, a União também deve ofertar todos os serviços necessários para garantir acompanhamento e formação adequada desses alunos no colégio, nos moldes da legislação vigente.

Apuração do órgão mostrou que o CMM se recusa a matricular alunos com deficiência, alegando não possuir instalações físicas nem pessoal adequados para atender às necessidades educacionais de pessoas com deficiência. O MPF também chegou a recomendar, em julho de 2018, que o colégio deixasse de negar o ingresso de alunos em razão de deficiências neste ano letivo de 2019. Em resposta, o colégio informou que o projeto de adequação estaria pronto para receber alunos com deficiência apenas no ano de 2023.

Na sentença, a Justiça reconhece o desrespeito ao direito à educação. “Se a própria Constituição garante o atendimento especializado à criança e ao adolescente portador de necessidades especiais, com a facilitação de acessos aos bens e serviços coletivos, com eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação, não há nenhum respaldo legal para o Colégio Militar de Manaus negar a matrícula de crianças portadoras de necessidades especiais. Nem mesmo a alegação de ausência de orçamento é motivo idôneo a afastar o direito à educação básica da criança e do adolescente”, afirma o documento.

O caso que motivou a ação chegou ao conhecimento do MPF por meio de ofício encaminhado pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MP-AM), no qual consta denúncia de que um aluno teve a matrícula negada pela instituição de ensino, mantida pelo Exército Brasileiro, em razão de sua deficiência. Após o não cumprimento das medidas recomendadas em 2018, o MPF entrou com a ação, em 2019, para que a Justiça proibisse, definitivamente, a violação do direito fundamental à educação cometida pela escola.

Leis e tratados desrespeitados – Na ação civil pública ajuizada em 2019, o MPF destacou que a conduta da escola descumpre frontalmente a Lei de Pessoas com Deficiência (Lei nº 7.853/89), alterada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015). De acordo com essas leis, recusar inscrição de aluno, em razão de sua deficiência, em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, é crime punível com reclusão de dois a cinco anos e multa.

O documento apresentado à Justiça pelo MPF a fim de embasar os pedidos sustenta que a discriminação de estudantes com deficiência no ato da matrícula viola os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa e descumpre diversos dispositivos da legislação brasileira, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBN).

A recusa de matrícula praticada pelo CMM também representa descumprimento de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, que resguardam o acesso à educação a qualquer pessoa e estabelecem a igualdade de direitos de pessoas com deficiência em relação a pessoas sem deficiência, com destaque para a Convenção de Nova Iorque, que ganhou status de emenda constitucional no Brasil ao ser incorporada por meio de decreto legislativo, em 2008.

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