
A 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) julgou procedente o pedido de indenização por danos morais de uma funcionária de drogaria. A empresa foi condenada ao pagamento de R$12 mil reais por dano moral. Proferida pelo juiz do Trabalho Gleydson Ney Silva da Rocha, a sentença destacou que houve assédio moral e abuso psicológico, inclusive com discriminação de gênero e raça.
A empregada trabalhou para a drogaria no período de 1º/11/2022 a 15/8/2024. Na ação, ajuizada no TRT-11, ela buscou indenização por assédio moral e abuso psicológico, sob a alegação de que a supervisora utilizava apelidos pejorativos para se referir a ela, tais como “Neymar”, “machuda”, entre outros. Além disto, a funcionária contou em processo que a gerente da drogaria a surpreendia em várias ocasiões com mordidas no braço, além de assediar moralmente mediante conduta ameaçadora. A trabalhadora também pediu reconhecimento da rescisão indireta e acréscimo salarial por acúmulo de função.
Na defesa, a empresa negou os fatos narrados pela funcionária e rebateu os pedidos dela. Afirmou que as condutas descritas pela trabalhadora não são admitidas no local de trabalho.
Na sentença, o Juízo deferiu o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função, e também reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, determinando o pagamento das verbas rescisórias e da multa pelo pagamento com atraso. Quanto ao pedido de indenização, condenou a empresa a pagar R$ 12 mil por dano moral.
Assédio moral e psicológico
Para o juiz do Trabalho Ney Rocha, os depoimentos das testemunhas demonstram o assédio moral e psicológico e até mesmo a violência física e mental a que a empregada foi submetida. Segundo ele, o que houve, neste caso, foi o uso, pela supervisora e gerente da empresa, de apelidos depreciativos, com caráter discriminatório e preconceituoso por conta da raça, aparência e identidade de gênero da trabalhadora.
De acordo com o magistrado, a manifestação das supervisoras denuncia violência psicológica também discriminatória de raça, pelo uso de termos que visavam desqualificar e envergonhar a empregada à frente dos colegas de trabalho. Para ele, essa violência se acentuava exclusivamente pela aparência e raça: por ser mulher, de poucas posses, e de traços indígenas.
Por fim, o juiz Gleydson Ney destaca que não é possível tratar essas condutas como mero aborrecimento. “Essas práticas discriminatórias, manifestadas em comentários preconceituosos e depreciativos, não apenas prejudicam a higidez física, mental e emocional dos trabalhadores, como também criam uma cultura institucional incondizente com a sociedade pluralista que a ordem jurídica promove na perspectiva da igualdade, inclusão e respeito aos direitos humanos”, disse em sentença.
Obrigação de fazer
Além da condenação em dinheiro, foi imposta obrigação de fazer como forma de reparar o dano e a lesão moral à trabalhadora. O Juízo, utilizando o protocolo com perspectiva de gênero, determinou que a empresa, no prazo de 48 horas da intimação da sentença, providenciasse a fixação de cinco cópias da decisão em locais visíveis nas entradas e interiores da drogaria, pelo prazo de cinco dias.
A finalidade da medida é esclarecer e resgatar a boa imagem da trabalhadora, na busca de uma retratação à imagem, contrapondo à agressão e ao constrangimento do qual ela foi vítima. Ainda cabe recurso da decisão.
Processo 0001204-55.2024.5.11.0051