
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas acatou recurso interposto por uma apelante que buscava indenização por danos morais e materiais, após ser atropelada na calçada por um veículo de transporte coletivo urbano de Manaus. A decisão foi unânime na Apelação Cível n.º 0618629-94.2014.8.04.0001, relatada pela desembargadora Socorro Guedes, e ocorreu na sessão do último dia 8 de julho.
A sentença inicial de 1.º Grau havia rejeitado o pedido da autora, alegando falta de comprovação do nexo causal entre a conduta das requeridas e os danos sofridos. No entanto, a decisão foi reformada pela Segunda Câmara Cível, que considerou o conjunto de provas do processo. As empresas Via Verde Transportes Coletivos e Companhia Mutual de Serviços foram condenadas a indenizar a autora.
A desembargadora Socorro Guedes destacou em seu voto que, apesar das contradições no depoimento do motorista, o acervo probatório favorecia a versão apresentada pela autora. “Considerando-se que pelo conjunto probatório naturalmente se infere a verossimilhança de que a requerente foi atropelada pelo veículo conduzido pelo preposto da requerida, quando este realizava manobra de conversão, porque em desconformidade com o Código de Trânsito Brasileiro (não manteve a distância lateral necessária), inafastável o reconhecimento de sua responsabilidade,” afirmou a relatora.
O Tribunal constatou que foi o preposto da requerida quem causou o acidente, o que torna a empresa responsável pelos danos causados à autora, conforme previsto nos artigos 186 e 932, inciso III, do Código Civil. Além disso, a seguradora também foi responsabilizada.
A indenização por danos materiais foi fixada em R$ 1.917,57, correspondendo às despesas comprovadas com medicamentos e deslocamentos para tratamentos, como fisioterapia. Os danos morais foram estabelecidos em R$ 10 mil, considerando a natureza da lesão, a extensão do dano, as condições pessoais da ofendida e a gravidade da culpa.










