Ex-prefeito Abraham Lincoln Dib Bastos, responsabilizado pela Justiça por irregularidades no balanço patrimonial de 2020.

O ex-prefeito de Codajás, Abraham Lincoln Dib Bastos, foi condenado pela Justiça do Amazonas a ressarcir R$ 465.386,68 aos cofres públicos após a constatação de que materiais de consumo declarados no balanço patrimonial de 2020 não existiam fisicamente no almoxarifado municipal. A decisão é do juiz Hercílio Tenório de Barros Filho, da Vara Única da Comarca de Codajás, e foi proferida no último dia 5 de dezembro.

De acordo com a sentença, a administração que sucedeu o ex-prefeito identificou a ausência completa dos itens que constavam no patrimônio público. A Justiça considerou a omissão como dano ao erário e citou a imprescritibilidade das ações de ressarcimento, conforme previsto no artigo 37, §5º, da Constituição Federal.

O magistrado também destacou que o ex-prefeito, mesmo após ser citado, não apresentou contestação dentro do prazo legal, o que levou à configuração da revelia, tornando presumidos como verdadeiros os fatos apresentados pelo Município de Codajás.

Tentativa de afastar revelia e alegação rejeitada

O ex-gestor ainda tentou suspender os efeitos da revelia, alegando coisa julgada em um processo anterior de improbidade administrativa envolvendo prestação de contas do SIOPS. No entanto, o juiz rejeitou o argumento ao constatar que os objetos das ações eram distintos: o processo anterior tratava da ausência de prestação de contas, enquanto a ação atual envolve dano material específico relativo ao desaparecimento de bens do almoxarifado.

Condenações adicionais

Além do ressarcimento integral, o juiz determinou:

  • Correção monetária pelo IPCA-E desde 31 de dezembro de 2020;
  • Juros de mora com base nos índices da caderneta de poupança, a partir da citação;
  • Pagamento das custas processuais;
  • Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação.

O pedido do Município para condenar o ex-prefeito por litigância de má-fé foi rejeitado por falta de comprovação de dolo processual.

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