A Constituição Federal, estabelece em seu bojo os casos de inelegibilidade e define que qualquer outra forma de inelegibilidade a ser definida deverá ser por meio de lei complementar (art. 14, parágrafo 9º).

Mas o que seria inelegibilidade? A inelegibilidade consiste na falta de capacidade eleitoral de ser votado (passiva). E de acordo com a sua natureza, pode ser classificada como absoluta ou relativa. A inelegibilidade absoluta prevista no art. 14, parágrafo 4º, se refere as características da pessoa que a impedem de participar do processo eleitoral na condição de candidato, não havendo a possibilidade de afastamento (desincompatibilização) para participar das eleições, que é o caso dos inalistáveis: estrangeiros, conscritos (quem se alistou e foi convocado a servir o exercito) e analfabetos. Quanto a inelegibilidade absoluta que é o nosso enfoque, ela se dá em razão de parentesco dos cargos do chefe do executivo, e pode ser afastada mediante desincompatibilização do cargo (afastamento do cargo), art. 14, parágrafo 6°, da CF bem como “o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção” , art. 14, parágrafo 7º da CF.

Feitas estas considerações, iremos nos ater a inelegibilidade absoluta por grupo familiar, também conhecida como inelegibilidade por terceiro mandato consecutivo do mesmo grupo familiar, conceito este criado pela interpretação sistemática do artigo 14, parágrafo 5° e 7° da Constituição Federal. Como exemplo comum temos os casos em que o candidato é eleito pela primeira vez ao cargo de prefeito, renuncia ao mandato e posteriormente, a cônjuge ou filho se candidata ao cargo de prefeito sendo eleitos. Findo o mandato, não se poderá eleger por mais uma vez, sob o risco de se configurar a terceira eleição ou, sob outro giro, segunda reeleição, tal medida visa proibir a perpetuação no poder pelo mesmo grupo familiar, protegendo o equilíbrio na disputa eleitoral, garantindo o tratamento isonômico entre os candidatos e a moralidade.

Essa inelegibilidade por ser constitucional pode ser alegada após o registro de candidatura por não se sujeitar a preclusão temporal (art. 259 do Código Eleitoral). Vale ressaltar que, não há nenhuma exigência que o candidato que sucedeu o grupo familiar tenha assumido ou não o cargo do majoritário (do prefeito) para que incida sobre ele a inelegibilidade reflexa.

Recentemente tivemos o caso de Adail José Figueiredo Pinheiro (candidato a reeleição no município de Coarí – Am),  no Recurso Especial Eleitoral (11549), julgado na última quarta-feira 28 de abril de 2021. Seu genitor, Manoel Adail Amaral Pinheiro (conhecido como Adail pai), foi eleito como prefeito em 2012, tendo assumido em 2013 e cassado em abril de 2015. Em 2016, Adail José Figueiredo Pinheiro (conhecido como Adail Filho), ganhou a eleição em Coari para o mesmo cargo (prefeito) que seu pai havia sido cassado, no mandato que antecedeu o seu, o que acabou por configurar a reeleição para um terceiro mandato do mesmo grupo familiar, uma vez que o candidato Adail Filho já havia sido eleito e assumido a prefeitura de Coari no período de 2017 a 2020, ou seja, incidiu sobre ele a inelegibilidade reflexa, o que o impede de exercer o terceiro mandato, por incidir sobre o caso o art. 14, parágrafos 5° e 7° da Constituição Federal.

A defesa de Adail Filho, alega que o fato do genitor do candidato ter sido cassado descaracterizaria o efetivo desempenho do mandato (2013-2016), não incidindo em tese a inelegibilidade reflexa, o que permitiria que  Adail filho assumisse sua reeleição sem configurar terceiro mandato, sustentando a divergência apontada no AgR – AI n. 64-37/PE, 2018, rejeitado pelo TSE – Tribunal Superior Eleitoral, por diversas peculiaridades entre elas de que a eleição havia sido anulada no local (Pernambuco) pelo TSE.

Contudo, a cassação do genitor por pratica de ilícitos, segundo o posicionamento jurisprudencial, não tem o condão de descaracterizar o mandato, no caso de seu antecessor (Adail pai), ou seja, o parente do prefeito que teve o diploma cassado no segundo mandato não pode se candidatar ao pleito seguinte, uma vez que configura o exercício de três mandatos consecutivos, o que é uma vedação legal (Resp n. 319-79/RS Rel. ministra Eliana Calmon, 2008). Na situação de Adail Filho, o genitor foi cassado no primeiro mandato a chefe do poder executivo (prefeito para o exercício de 2013-2016, primeiro mandato do grupo familiar), e  Adail Filho se candidatou e venceu as eleições e exerceu o cargo de prefeito (2017-2020), que no caso seria o segundo mandato do grupo familiar, impedindo assim que viesse para a reeleição do mandato seguinte (2021-2024), por configurar o terceiro mandato do mesmo grupo familiar.

Nosso intuito não é esgotar a discussão do presente caso, vez que tivemos acesso somente ao acórdão do TSE, que dependendo dos fundamentos constitucionais constantes da defesa, poderá haver a possibilidade de recurso ao STF – Superior Tribunal Federal, uma vez que esta com prazo aberto para recurso.

Quanto aos casos de cônjuge, ainda que ocorra o divórcio durante o mandato, a mulher de chefe do Executivo não poderá se candidatar às eleições no território onde governa o marido, ou ex-marido, visto que em algum momento do mandato existiu o vínculo conjugal. Mas se o divorcio ocorreu antes do prefeito se candidatar ao primeiro mandato, não haverá impedimento legal.

Confira Decisão

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