O juiz Roger Luiz Paz de Almeida concedeu nesta terça-feira (28) liminar determinando que a Prefeitura de Presidente Figueiredo efetue o pagamento de adicional de insalubridade de 40% a todos os servidores da Secretaria Municipal de Saúde que estejam lotados ou trabalhem nos hospitais e unidades básicas de saúde.

O pagamento deve ocorrer enquanto perdurar a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, feita pelo Ministério da Saúde, conforme Portaria n.º 188, de 3 de fevereiro deste ano, em decorrência da pandemia de covid-19. A liminar foi requerida em ação ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Presidente Figueiredo (Sinsep-PF).

Titular da Vara única daquela comarca, o magistrado determinou, ainda, que o Município regularize o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) aos servidores da saúde. Os equipamentos devem seguir o padrão de qualidade estabelecido pelos órgãos de controle e pelas autoridades sanitárias – Organização Mundial de Saúde (OMS); Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) – e o Município deverá se esforçar para adquiri-los em quantidade necessária para atender à demanda de seus profissionais.

“Considerando que há uma procura global pelos produtos de proteção, fixo o prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência desta decisão, para que o Município regularize a situação mostrando os resultados a este Juízo, seja informando se comprou os EPIs em quantidade suficiente, em caso positivo, seja justificando comprovadamente o que tem atrasado o processo, em caso negativo”, registra o texto da decisão.

O juiz determinou, também, que o Município relacione os servidores que fazem parte do grupo de risco de contágio pelo coronavírus e os remaneje para outras funções ou para modalidade de trabalho home office, devendo abster-se de ordenar a participação direta dos referidos servidores na linha de frente do combate à pandemia.

Em caso de descumprimento dos termos da decisão, o juiz Roger Almeida fixou multa diária de R$ 2.000,00, nos termos do art. 297, parágrafo único combinado com o art. 300 do Código de Processo Civil.

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