O juiz de Direito Paulo Fernando de Britto Feitoza, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Manaus, concedeu nesta quinta-feira (05) liminar suspendendo a vigência da Lei Municipal nº 1.752, de 31 de julho de 2013, e o Decreto Municipal nº 2.552, de 1º de outubro de 2013, que tratam da cobrança de tarifa fracionada de estacionamento na capital amazonense. Em caso de descumprimento, o juiz determinou a aplicação de multa de R$ 50 mil.
A decisão entra em vigor a partir da intimação da Prefeitura de Manaus para seu cumprimento e da citação para defesa, no processo nº 0241739-27.2013.8.04.0001, proposto pela empresa Sociedade Nacional de Apoio Rodoviário e Turístico Ltda (Sinart), que opera na região Norte sob o nome fantasia de “Amazon Park”.
Como trata-se de controle difuso de constitucionalidade, a liminar beneficia apenas a empresa que a requereu e que, em Manaus, opera os estacionamentos de três shoppings: Manaus Plaza (nos autos, TVLândia Mall), Millenium Center e Amazonas Shopping, todos localizados na avenida Djalma Batista, no bairro Chapada, Zona Centro-Sul da cidade.
A requerente argumenta que, ao instituir a lei que disciplina a cobrança de estacionamento, o Município de Manaus violou a competência legislativa da União, promoveu intervenção no domínio econômico, sem observar a atribuição de cada ente federado quanto as suas competências.
Depois de analisar o pedido apresentado em 1º Grau, o juiz Paulo Feitoza afirmou que o mesmo é cabível, ressaltando que a Constituição do Estado do Amazonas atribui competência ao Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face desta Constituição. “Contudo, não é atribuído a este órgão jurisdicional competência para julgar e processar ação de inconstitucionalidade que confrontasse a lei ou ato normativo municipal com a Carta Magna”, destaca o juiz, relacionando doutrina e jurisprudência no mesmo sentido.
Segundo o magistrado, além da competência legislativa, outra condição para a validade da lei é seu caráter geral e alcance indistinto, o que não ocorre com as normas questionadas. “Consequentemente, todos os estabelecimentos que fixam os seus serviços por horas previamente cobradas deveriam estar submetidos a mesma lei, com o fracionamento do preço de conformidade com as horas utilizadas daquele específico serviço, como, por exemplo, hospedagem, estacionamento e outros idênticos”, ressalta o juiz.
Quanto à inconstitucionalidade, o magistrado destaca que ao Município está assegurado, pelo artigo 30 da Constituição Federal, legislar sobre assuntos de interesse local, assim como organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse municipal, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial, mas não pode legislar sobre direito civil.
“Não lhe é dado o direito de legislar sobre direito civil, nem muito menos alterar o valor da propriedade ou nela intervir, quando está o bem a serviço da iniciativa privada, sem violação da sua função social, com caráter de atividade econômica, não submetida ao regime de concessão ou permissão”, afirma o juiz.
Outro aspecto analisado diz respeito à segurança jurídica, prejudicada neste caso devido à intervenção do município.
Segundo a liminar, tanto a lei, quanto o decreto que a regulamenta, conflitam com a Constituição Federal, pois a lei municipal fere competência privativa da União. “O regulamento vai além da própria lei, inovando com o congelamento dos preço cobrados nos estacionamentos, retroativo a 31 de julho de 2013, quando publicada a lei regulamentada. Assim sendo, os textos legais em análise padecem, em princípio, da inconstitucionalidade tanto formal quanto material”, afirma o magistrado.
Em caso de descumprimento, o juiz determinou a aplicação de multa de R$ 50 mil por evento que contrariar a decisão. O montante foi definido pelo porte econômico do Município e o risco que o descumprimento da ordem judicial representa, após avaliar ainda a intervenção indevida na ordem econômica e na propriedade privada.