
O juiz federal Ricardo Augusto Campolina de Sales – da 3ª Vara Federal Cível da Justiça Federal do Amazonas – indeferiu nesta quarta-feira, 05, pedido do advogado Flávio Cordeiro Antony Filho para garantir sua inscrição no processo eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Amazonas (OAB-AM). O concurso é destinado à formação da lista sêxtupla do Quinto Constitucional da advocacia ao Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM).
O magistrado manteve a validade das regras do Edital nº 01/2025 da OAB-AM, que exige dos candidatos dez anos de efetivo exercício profissional ininterrupto imediatamente anteriores à publicação do edital.
Flávio Antony questionava esse critério, alegando que ele não consta no texto do artigo 94 da Constituição Federal, que prevê apenas “mais de dez anos de atividade profissional”, sem a obrigatoriedade de continuidade.
Segundo o juiz Ricardo Sales, a exigência está respaldada no Provimento nº 230/2025 e na Súmula nº 14/2025/COP, editados pelo Conselho Federal da OAB, que uniformizam o entendimento sobre o requisito do decênio profissional contínuo.
Para o magistrado, tais normas são legítimas e derivam da autonomia normativa da Ordem dos Advogados do Brasil, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em diversas decisões recentes, como a ADI 6.810/DF e o RE 1.182.189/BA, que tratam da natureza institucional e da independência da OAB.
O juiz também afastou as alegações de que o edital da OAB-AM teria sido elaborado de forma casuística ou com o objetivo de inviabilizar a candidatura de Antony, que ocupou o cargo de secretário da Casa Civil do Governo do Amazonas — função incompatível temporariamente com o exercício da advocacia.
“Não se verificam provas concretas de desvio de finalidade ou direcionamento indevido”, destacou o magistrado na decisão.
Com isso, o pedido liminar apresentado pelo advogado foi negado, cabendo à Comissão Eleitoral da OAB-AM deliberar sobre sua inscrição definitiva conforme as regras do edital. A decisão anterior, que havia permitido provisoriamente o recebimento da inscrição de Antony Filho, teve caráter apenas cautelar e não assegurava o direito de participar do processo.
Decisão










