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A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não acatou o pedido de uma mulher que solicitou que seu ex-companheiro pagasse pensão alimentícia ao seu cachorro.

Segundo os autos, o cachorro foi comprado de forma conjunta pelo casal durante o relacionamento. Após o homem e a mulher se separarem, porém, o animal de estimação ficou sob os cuidados da mulher, que alegou não possuir condições financeiras para arcar com todas as despesas para o bem-estar do pet.

No acórdão, a relatora do recurso, Fatima Cristina Ruppert Mazzo, destacou que, embora os animais de estimação mereçam proteção jurídica especial e desempenhem papel relevante nas relações com os humanos, com laços de afetividade, não é possível atribuir a eles o status de sujeitos de direito.

A negativa da 4ª Câmara manteve a decisão da 7ª Vara Cível de Santo André. “Como bem salientou a sentença, não há possibilidade de aplicação analógica ao caso das disposições referentes ao Direito de Família no tocante à pensão alimentícia decorrente da filiação”, escreveu.

“As despesas com o custeio da subsistência dos animais são obrigações inerentes à condição de dono e, no caso, são de inteira responsabilidade da apelante, que exerce a posse exclusiva sobre o animal”, concluiu a magistrada.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Enio Zuliani e Alcides Leopoldo. As informações são da coluna de Mirelle Pinheiro.

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