O ex-deputado Marcelo Ramos (PR), à sombra da vaidade projetada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-Am) e Sindicado dos Policiais (Sinpol), ambos mergulhados numa numa trama que terminou na morte de uma advogado no Porão do Alemão, defende o que chamou de “lei seca do porte de arma”.
Em outras palavras, Marcelo Ramos, em meio ao conflito OAB/Sinpol, propõe que, através de sua lei, policiais que estiverem portando armamento em serviço ou fora do serviço, ingerindo qualquer quantidade de bebida alcoólica ou sob efeito de droga ou de medicamentos, que provoquem alteração de desempenho ou de comportamento, tenham suas armas apreendidas e percam o cargo público.
Mas é só nessas circunstâncias. “A lei seca do porte de arma traz na sua essência maior proibir, expressamente, na lei, que o policial com arma possa ingerir bebida alcoólica, drogas ou de remédios.
Discuto que uma pessoa possa usar arma fora ou dentro do serviço, mas não discuto que alguém possa querer usar arma sob efeito de bebida alcoólica, drogas ou de remédios”.
Com relação ao episódio do Porão do Alemão, protagonizado por um delegado armado fora do serviço, e que resultou na morte do advogado Wilson……., Marcelos Ramos entende que foi um caso atípico, conduta equivocada de um agente da segurança pública que não expressa a grande maioria de homens e mulheres que dedicam a sua vida, a sua atividade profissional em proteger o povo do Amazonas.
A lei seca de Marcelo Ramos, no entanto, nada mais é do que uma oportuna carona do decreto 5.123 de 1º de julho de 2004, por ele nominado em seu vídeo publicado em sua conta no Youtube.
De acordo o Art. 26 do referido decreto, “O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do art. 10 da Lei no 10.826, de 2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza.
Diz ainda que a inobservância do disposto neste artigo implicará na cassação do Porte de Arma de Fogo e na apreensão da arma, pela autoridade competente, que adotará as medidas legais pertinentes.
Como o Art. 34 estabelece que os órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I, II, III, V e VI do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, estabelecerão, em normas próprias, os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora do serviço. Marcelo Ramos entra com a sua lei seca, que deverá ser definida através de alteração legislativo.