Em embargos de declaração contra a sentença de 8 anos, 10 meses e 20 dias no caso triplex, a defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva pediu para que o petista cumpra pena em regime aberto. Os advogados também querem que ele seja absolvido.

Segundo os defensores, considerando ‘como prazo inicial do cômputo da detração a data da custódia, qual seja 07/04/2018, transcorreu-se exatamente o período de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 02 (dois) dias até o presente momento’. “Ao ser subtraído o montante acima disposto da pena fixada em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, obtém-se o quantum restante de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias”.

“Frisa-se que tal valor encontraria correspondência a um cumprimento de pena em regime inicial semiaberto, por inteligência do artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, mas diante da (conhecida) inexistência de estabelecimento compatível, faz-se necessário desde logo a fixação de um regime aberto, máxime diante da peculiar situação do Embargante — sem prejuízo do manejo de todos os meios legalmente previstos com vistas à sua absolvição e manutenção da presunção de inocência nos moldes assegurados no Texto Constitucional”, sustenta a defesa.

A peça é assinada pelos advogados Cristiano Zanin Martins, José Roberto Batochio, Valeska Teixeira Zanins Martins, Guilherme Octávio Batochio, Thaís Bratifich Ribeiro, Kaíque Rodrigues de Almeida, Raul Abramo Ariano e Luís Henrique Pichini Santos.

Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)confirmou, no dia 23 de abril,  a condenação do ex-presidente por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso do triplex do Guarujá, mas reduziu a pena do petista de 12 anos e 1 mês de prisão para 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão.  Os ministros rejeitaram as principais teses levantadas pela defesa de Lula – como a ausência de provas, a competência da Justiça Eleitoral para cuidar do caso e uma suposta parcialidade do ex-juiz federal Sérgio Moro na condução do processo da Operação Lava Jato.

Contra a decisão, a defesa moveu embargos de declaração, endereçados ao relator, ministro Félix Fischer. Nos embargos de declaração, os advogados podem apontar omissões a serem esclarecidas pela Corte.

Os defensores, mais uma vez, afirmaram que Lula é inocente e deve ser absolvido. “O acórdão em tela será impugnado por todas as vias processuais adequadas com o objetivo de se ver reconhecida e proclamada a absolvição do Embargante — único desfecho possível aceitável para quem nenhum crime praticou como evidenciam as provas”.

Os advogados avisam que Lula ‘não deixará de acionar o Poder Judiciário para que esse reconheça sua inocência em relação aos fatos tratados neste processo’. “Não se busca somente a remodelação da pena, como fez esse Superior Tribunal, ou apenas a modificação do regime inicial de cumprimento: o que se quer, genuinamente, é a absolvição plena, retirando-se do Embargante o peso das sanções penais, extrapenais e etiquetas sociais que recaem injustamente sobre seus ombros, por força de um processo frágil e persecutório que um dia — e esse dia haverá de chegar— será visto como uma das páginas mais tristes de nossa história, mostrando, para as gerações como atuaram os protagonistas dessa monumental injustiça”.

Segundo os advogados, o STJ ‘deixou de analisar (omissão) aspectos fundamentais das teses defensivas, como, por exemplo, o fato de que Lula não praticou qualquer ato inerente à sua atribuição como Presidente da República (ato de ofício) para beneficiar a OAS e não recebeu qualquer vantagem indevida. O que o Tribunal considerou como ato de ofício – a nomeação de diretores da Petrobras – é, por lei, atribuição do Conselho de Administração da petrolífera (Lei das Sociedades Anônimas, art. 143), e, portanto, jamais poderia ter sido praticado por Lula’.

“Demonstrou-se, ainda, que o STJ deixou de analisar (omissão) que ao condenar Lula pelo crime de lavagem de dinheiro por supostamente não ter transferido a propriedade do apartamento triplex para o seu nome, além de estar utilizando uma premissa incompatível com as provas produzidas, também está aplicando um conceito inconciliável com a lei, pois não se pode cogitar dessa modalidade de crime por omissão. O próprio acórdão do TRF4 reconheceu que Lula jamais teve a propriedade ou posse do apartamento, e isso somente ocorreu porque o ex-Presidente apenas foi uma vez ao local para visita-lo para verificar se tinha interesse na compra, mas rejeitou a possibilidade”, dizem. (Estadão)

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