O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) negou recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE), Nunes Marques, contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) que manteve no cargo de prefeito de Coari, Manoel Adail Amaral Pinheiro.

A decisão foi proferida nesta terça-feira, 26. Esse o quadro, “Verifico que o acórdão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior e os recursos especiais não merecem prosperar”, decidiu Nunes Marques.

O MPE, Harben Gomes Avelar e Raione Cabral Queiroz apresentaram, separadamente, recursos especiais contra o acórdão aprovado pelo TRE-AM que manteve a sentença que deferiu o requerimento de registro de candidatura do recorrido, Manoel Adail Amaral Pinheiro, ao cargo de prefeito do Município de Coari/AM nas Eleições 2024.

Harben Gomes Avelar, por exemplo, disse que Adail Pinheiro está inelegível devido à condenação por improbidade administrativa, que resultou em suspensão dos direitos políticos por 8 anos, entre outras penalidades.

Por maioria de votos, o TRE-AM entendeu que, apesar de haver certidão expedida pela Justiça Federal, atestando o trânsito em julgado da condenação por improbidade administrativa, em 26 de agosto de 2019, o mesmo teria ocorrido em 27 de agosto de 2015, logo após o transcurso do prazo recursal da sentença condenatória.

Nunes Marques seguiu o mesmo entendimento do TRE-AM, ou seja, de que a penalidade de suspensão dos direitos políticos por 8 anos se exauriu em 28 de agosto de 2023, estando o candidato recorrido elegível para o pleito de 2024.

A decisão do ministro foi fundamentada, também, em parecer do TRF1 que confirmou que a apelação interposta contra sentença condenatória de improbidade foi  intempestiva. Dessa forma, conforme destacou, a coisa julgada deve retroagir ao primeiro dia útil após o transcurso do prazo recursal, ou seja, em 27 de agosto de 2015.

Segundo o ministro, apesar de haver certidão expedida pela Justiça Federal, atestando a ocorrência do trânsito em julgado apenas na data de 26 de agosto de 2019, compete à Justiça Eleitoral proceder à análise temporal, uma vez que não se trata de rediscussão do mérito da decisão, mas, sim, de aspectos formais que impactam na contagem do prazo de inelegibilidade de um candidato.

De acordo com a peça processual, Adail Pinheiro foi condenado com trânsito em julgado por ato doloso de improbidade administrativa e concluiu que, embora esteja configurado o dano ao Erário, não há comprovação do enriquecimento ilícito, o que impede a configuração da causa de inelegibilidade.

Decisão

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