A mulher ingressa com ação de separação e requer liminarmente pensão para si, até que consiga emprego. Pede também que seja ordenado ao varão que retire da residência dois cães de caça que lá deixara, ou que a juíza autorize a venda ou a doação dos animais.
Segundo a petição, "os bichos estão, junto com a mulher, passando necessidades".
O homem – embora separado e já morando com outra companheira – mantivera os cachorros na casa, para ter uma desculpa de frequentar o lar da ex. Quando esta cansa das visitas, surgem as discussões e ele deixa de, espontaneamente, prestar alimentos. Também não fornece mais a ração dos cachorros.
Ele contesta, alegando não ter para onde levar os cães, ainda mais considerando que um deles está doente". Deixa a decisão sobre o destino dos cachorros"ao prudente arbítrio de Vossa Excelência, tanto mais que os animais têm a proteção da legislação ambiental".
Em audiência, a magistrada expressa que" cachorro é como filho, tem-se que cuidar pelo resto da vida ". Mas não há acordo.
Ocorre, então, decisão indeferindo o pedido de pensão alimentícia à ex-mulher e de retirada dos cães. Acolhida a ponderação do varão de que não tem para onde levar os animais – e, diante da situação de penúria da ex-mulher, que alega" não poder alimentar nem a si mesma "- a juíza determina ao varão, a prestação de alimentos ‘in natura’ aos animais:" 30 quilos mensais de ração canina de boa qualidade ".
" Infelizmente a mulher não recebeu o mesmo cuidado, porque há uma tendência das juízas em decidirem contra as mulheres " – é um dos argumentos do agravo de instrumento.
Antes do julgamento do recurso, os advogados obtêm a conciliação das partes. O homem doa os animais a um amigo caçador e aceita pagar dois salários mínimos mensais de pensão à ex-cônjuge.
Perde-se, assim, a possibilidade de saber se – confirmando a decisão – o TJ criaria o primeiro precedente jurisprudencial de pensão canina.