
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)formou maioria, nesta sexta-feira, 08, para validar a regra que excluiu as operações com petróleo e derivados do regime fiscal da Zona Franca de Manaus (ZFM). A sessão virtual se encerrará oficialmente às 23h59.
O voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso. foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Luiz Edson Fachin, Flávio Dino e André Mendonça.
A Zona Franca de Manaus tem um regime de benefícios e incentivos fiscais voltados à preservação do desenvolvimento regional. A ideia é induzir investimentos na região. Até 2073, o local é uma área livre de comércio, exportação e importação.
Apesar disso, a Lei 14.183/2021 definiu que o regime não se aplica às exportações, reexportações, importações e operações feitas dentro do território nacional com petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo por empresas localizadas na ZFM. A norma alterou o Decreto-lei 288/1967, que regulava a ZFM à época.
O partido Cidadania contestou a regra de 2021 no STF. alegando que medida violou o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que mantém a ZFM até 2073.
De acordo com o partido, a legislação pode apenas aumentar o nível dos incentivos, mas nunca eliminá-los ou reduzi-los. Outro argumento usado foi que a exclusão da isenção é contrária ao objetivo de diminuir as desigualdades regionais.
O relator, entretanto, observou que o STF já definiu o ADCT como um “obstáculo constitucional a toda política que, de algum modo, possa implicar o esvaziamento do estímulo de desenvolvimento da Zona Franca de Manaus”.
Segundo ele, o decreto-lei de 1967 “representa o quadro normativo pré-constitucional de incentivo fiscal à ZFM”, que “foi alçado à estatura constitucional” pelo ADCT.
A redação original do artigo 37 do decreto-lei, alterado pela lei de 2021, dizia que as regras não se aplicavam ao estabelecido na legislação da época sobre a importação, exportação e tributação de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos de petróleo.
Conforme Barroso, com a alteração de 2021, “não houve inovação jurídica redutora do alcance da proteção constitucional deferida à ZFM”.
Ainda conforme o ministro, a norma apenas “reproduziu o mesmo teor das exceções ao tratamento fiscal favorecido naquela região” e explicitou ou aperfeiçoou a redação de 1967.
Barroso destacou, por exemplo, que “a assimetria tributária na importação de combustíveis e a aquisição de significativa vantagem competitiva por importadores localizados na Zona Franca podem ocasionar indesejável desequilíbrio concorrencial nesse segmento econômico nas demais regiões do país”.







