O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas, recebeu nesta terça-feira parcialmente a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra um promotor de Justiça Antonio José Mancilha, por homicídio culposo na direção de veículo automotor, infração penal tipificada no artigo 302 da Lei nº 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A decisão foi unânime, conforme o voto do relator, desembargador Rafael de Araújo Romano. Domingos Jorge Chalub Pereira, que havia pedido vista do processo, acompanhou com o recebimento. A ação foi julgada em sessão do Pleno em função do que determina o art. 30, II, alínea “e”, da Lei Complementar nº 17/97, onde prevê que compete ao Tribunal Pleno processar e julgar, originariamente, os crimes comuns e de responsabilidade que envolvem membros do Ministério Público e de outros órgãos.
O promotor conduzia um veículo quando ocorreu o acidente, resultando na morte de uma pessoa e em ferimentos de outras duas.
A denúncia é do ano de 2011 e para que fosse cumprida a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa em procedimento administrativo instaurado pelo Ministério Público, o processo retornou ao MP, para que o fizesse. Foi também realizada a reconstituição do acidente de trânsito, que resultou inconclusiva “por falta de vestígios que levassem à proposição da dinâmica do acidente”.
Mas mesmo assim os indícios revelados nas provas, como Boletim de Ocorrência, certidão de óbito e laudo atestando a morte decorrente de “traumatismo raquimedular cervical e politraumatismo, provocado por ação contundente” foram considerados suficientes para iniciar o processo criminal. “Os elementos probatórios perante a autoridade policial, por si só, já satisfazem o requisito em comento, pois ilustram os fatos que, em tese, subsumem-se às tipificações legais mencionadas na denúncia”, afirma Rafael Romano.
O MP pretendia também que fosse aceita pela infração penal tipificada no artigo 303 do CTB, por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Mas o relator rejeitou esta parte da denúncia, devido à falta de representação criminal dos ofendidos, o que gerou a extinção da punibilidade, conforme previsto no artigo 107, inciso IV, e artigo 103 do Código Penal.
Segundo Romano, a acusação referente às lesões corporais causadas às duas pessoas “não se apresenta em perfeitas condições de processabilidade. Isso porque falta-lhe elemento imprescindível: a representação criminal, a qual deveria ser apresentada pelas vítimas no prazo legal de seis meses, sob pena de decadência, conforme art. 103, do Código Penal”.