O recolhimento domiciliar somente se justifica em situações em que é impossível o tratamento de saúde nas dependências da unidade prisional. O entendimento é da 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar pedido de prisão domiciliar feito por um detento portador de hipertensão.

A defesa afirmou ao TJ-SP que o presídio onde o detento cumpre pena não teria estrutura para prestar atendimento médico, além de alegar que ele integra o grupo de risco para a Covid-19. Negado em primeira instância, o pedido também foi rejeitado pela turma julgadora.

Para o relator, desembargador Ricardo Sale Júnior, embora o detento seja hipertenso, o laudo médico anexado aos autos indica que ele está bem de saúde e recebe tratamento adequado na unidade prisional. Além disso, o magistrado disse que o réu não se enquadra na situação prevista nos incisos do artigo 5º, da Recomendação 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça.

“Isto porque o agravante submetido a exame médico recebeu a devida análise do médico perito e como se observa no relatório de saúde ‘o sentenciado permanece sob os cuidados do núcleo de atendimento a saúde desta unidade prisional e é atendido sempre que apresenta queixas’, de modo que, por si só, fica afasta a pretensão defensiva de buscar por causa da condição de saúde do agravante a inclusão em prisão domiciliar”, afirmou.

O magistrado disse que, em caso de agravamento do quadro de saúde do preso, a defesa poderá pedir reconsideração da prisão domiciliar. Por ora, o relator não vislumbrou nos autos a caracterização da hipótese do artigo 117, inciso II, da Lei de Execução Penal, capaz de admitir o cumprimento da pena em regime domiciliar. A decisão foi unânime. Com informações de Consultor Jurídico.

Processo 0014743-98.2020.8.26.0071

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