O Tribunal do Júri de Atalaia do Norte, acolhendo a tese apresentada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM), condenou o indígena Gilmar Mayuruna por homicídio qualificado. O julgamento, ocorrido no último dia 2, contou com a participação ativa do promotor de Justiça Dimaikon Dellon Silva do Nascimento.

O crime, que resultou na morte de Jarlisson Rocha de Almeida em 5 de maio de 2018, nas dependências da danceteria Dee Jays, foi caracterizado por múltiplas facadas e agressões que impediram qualquer possibilidade de defesa da vítima. De acordo com o inquérito policial, o ataque foi iniciado por um adolescente e seguido por Gilmar Mayuruna, que é indígena. O laudo cadavérico revelou sete perfurações no corpo de Jarlisson.

Após o julgamento, o promotor de Justiça Dimaikon Dellon Silva do Nascimento destacou a gravidade do crime e a importância da condenação. “A brutalidade desse ataque, que anulou qualquer possibilidade de defesa por parte da vítima, destaca a necessidade de uma resposta firme do sistema judiciário. Cada facada desferida naquela noite não apenas ceifou a vida de Jarlisson, mas também deixou uma cicatriz profunda naqueles que o conheciam e o amavam”, afirmou. Ele enfatizou que a condenação representa um marco significativo para a comunidade, ao assegurar que atos de tamanha crueldade não fiquem impunes.

O Ministério Público denunciou Gilmar Mayuruna por homicídio qualificado, com base nos artigos 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, que tipificam o crime pelo uso de meio cruel e por dificultar a defesa da vítima. Após minuciosa análise das circunstâncias judiciais, o juiz estabeleceu a pena-base em 15 anos de reclusão. Durante o julgamento, reconheceu-se a atenuante da confissão espontânea, com o réu admitindo culpa perante o Tribunal.

Além disso, considerou-se agravante o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, conforme deliberado pelo Conselho de Sentença. Com isso, a pena foi mantida em 15 anos de reclusão na terceira fase, sem causas de diminuição ou aumento. Seguindo o disposto no artigo 492, I, do Código de Processo Penal, foi ordenada a execução provisória da pena, com a imediata expedição de mandado de prisão.

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