Foi publicada na última quinta-feira (6/1), a Lei 14.298/2022 que estabelece critérios de outorga mediante autorização para o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

O novo texto altera a Lei 10.233/2001 e determina que não haverá limite para o número de autorizações para o serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, salvo no caso de inviabilidade técnica, operacional e econômica.

O Poder Executivo definirá os critérios de inviabilidade, que servirão de subsídio para estabelecer critérios objetivos para a autorização dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

De acordo com a lei, a Agência Nacional de Transportes Terrestres poderá desenvolver processo seletivo público para outorga da autorização, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

A autorização deverá considerar, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos em lei, a exigência de comprovação, por parte do operador, de requisitos relacionados à acessibilidade, à segurança e à capacidade técnica, operacional e econômica da empresa, de forma proporcional ao serviço; e de capital social mínimo de R$ 2 milhões.

Por fim, a nova lei estipula que os operadores deverão possuir inscrição estadual em todas as unidades da Federação em que pretendam operar, para fins de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Com informações de Consultor Jurídico.

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