Em Santa Isabel do Rio Negro, o Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM), por meio da promotoria de Justiça do município, iniciou um procedimento administrativo para fiscalizar o processo de escolha suplementar dos membros do conselho tutelar. A ação foi motivada pela necessidade de preencher vagas remanescentes após a última eleição.

A decisão foi embasada no art. 201, inciso VI, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que atribui ao MPAM a responsabilidade pela fiscalização desses processos. Em 1º de outubro de 2023, conforme previsto pela legislação nacional, ocorreu a última eleição para membros do Conselho Tutelar em todo o país. No entanto, em Santa Isabel do Rio Negro, não foram preenchidas todas as vagas de suplentes necessárias.

Diante dessa lacuna, foi instaurada a recomendação Nª 01/2024, de autoria do promotor de Justiça Paulo Fernandes Medeiros Júnior, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), local que realiza eleições suplementares. Essa recomendação visa garantir a regularidade e a transparência no processo de escolha dos conselheiros tutelares, assegurando assim o pleno funcionamento do órgão que desempenha papel fundamental na defesa dos direitos das crianças e adolescentes.

Além disso, foi solicitado ao CMDCA que adote uma série de medidas para viabilizar a eleição suplementar, conforme estabelecido pela resolução nº 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda). Entre essas medidas estão: a publicação de edital, a constituição de uma comissão eleitoral, a garantia de ampla divulgação do processo eleitoral e o cumprimento de todas as normativas vigentes para evitar condutas abusivas durante a campanha eleitoral.

A recomendação expedida aos futuros candidatos destaca vedações e cautelas que devem ser observadas durante a campanha eleitoral e no dia da eleição. Algumas delas são:

* Oferecer, prometer ou solicitar dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;

* Perturbar o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

* Fazer propaganda por meio de impressos ou de objeto que uma pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;

* Prejudicar a higiene e a estética urbana ou desrespeitar posturas municipais ou que impliquem qualquer restrição de direito;

* Caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;

* Fazer propaganda de qualquer natureza que for veiculada por meio de pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público;

* Colocar propaganda de qualquer natureza em árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes causem dano;

* Propaganda enganosa, sendo esta considerada a promessa de resolver eventuais demandas que não sejam de atribuição do conselho tutelar, a criação de expectativas na população que sabidamente não poderão ser equacionadas pelo conselho tutelar, bem como qualquer outra prática que induza dolosamente o eleitor a erro, pretendendo obter, com isso, vantagem à determinada candidatura.

O MPAM estabeleceu um prazo de 15 dias para que o CMDCA informe as providências adotadas para o cumprimento da recomendação. A comunidade local e os envolvidos no processo eleitoral devem ser orientados a respeitar as medidas estabelecidas para assegurar a lisura do processo democrático na escolha dos representantes do conselho.

A decisão completa está disponível na edição de 25 de junho de 2024 do Diário Oficial do MPAM.

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