
A defesa do general Braga Netto apresentou um recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF), nessa segunda-feira (1º/12), pedindo ao ministro Alexande de Moraes a reconsideração da decisão que condenou o militar por tentativa de golpe de Estado.
Caso não seja possível a reversão, a defesa pede que os embargos sejam levados ao plenário da Corte (no qual todos os ministros apreciam o caso), nos termos do voto divergente — do ministro Luis Fux, o único magistrado que votou pela absolvição dos réus.
Com base no voto de Fux, a defesa do general aponta cinco questões para que a decisão seja reconsiderada:
- Incompetência do STF e, subsidiariamente, da Primeira Turma para julgar o caso.
- Cerceamento de defesa por document dump (despejar um volume massivo de documentos, arquivos e provas em um processo, dificultando a análise e potencialmente prejudicando a ampla defesa).
- Improcedência da acusação de organização criminosa armada.
- Improcedência da acusação de tentativa de golpe de Estado.
- Improcedência da acusação dos crimes de dano qualificado e de deterioração do patrimônio tombado.
Dos cinco ministros que compunham a Primeira Turma à época, quatro votaram pela condenação do general do Exército. Braga Netto cumpre pena de 26 anos de prisão, inicialmente em regime fechado na 1ª Divisão do Exército, na Vila Militar, no Rio de Janeiro (RJ).
A defesa questionou a decisão do ministro Alexandre de Moraes de determinar a execução de pena sem conhecer dos embargos infringentes da defesa.
Moraes considerou que seriam meramente protelatórios — para o ministro, embargos infringentes só seriam aceitáveis se houvesse dois votos pela absolvição do réu. Em 2018, ao julgar uma ação penal, o Supremo fixou a exigência de dois votos vencidos para a aceitação deste tipo de embargos.
A defesa do general rebate esse entendimento e argumenta que o regimento interno do STF não faz qualquer referência à quantidade mínima de votos divergentes para cabimento de embargos infringentes contra decisão da Turma, estabelece somente que cabem embargos infringentes contra “decisão não unânime do Plenário ou da Turma”.










