​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido do artista plástico Romero Britto — cujo registro civil é Romero Brito – para duplicar a consoante “t” em seu sobrenome, com o objetivo de que seu registro e sua identificação artística fossem exatamente os mesmos.

Ao negar o recurso especial (REsp nº 1729402 / SP),  o colegiado entendeu que a mera alegação de discrepância entre a assinatura artística e o nome registral não justifica excepcionar a regra geral de imutabilidade do registro pessoal.

O pedido de Romero Britto foi julgado improcedente pelas primeira e segunda instâncias da Justiça de São Paulo, e ele recorreu ao STJ.

Relator do recurso, o ministro Marco Buzzi, afirmou que o direito ao nome está diretamente ligado à dignidade da pessoa humana, traduzindo-se como a exteriorização do desenvolvimento da personalidade; por isso, deve refletir o modo como o indivíduo se apresenta na esfera social. Mas, por outro lado, está o interesse público na determinação da identidade e da procedência familiar – especialmente para aqueles que possam ter relações jurídicas com o titular.

O ministro lembrou o princípio da imutabilidade relativa em que, embora a regra seja a manutenção do prenome e do sobrenome, existem situações excepcionais em que o ordenamento jurídico permite a modificação do registro – casamento e o divórcio e quando há um motivo justo para a retificação, entre outros.

Apesar de destacar que o STJ tem adotado postura mais flexível em relação à alteração do nome civil, Buzzi ressaltou que não foi demonstrada situação extraordinária causada pela divergência entre o nome civil e a assinatura artística, como eventual impossibilidade de registro de obras, marca ou entraves negociais em relação ao exercício da atividade do pintor. Com informações de JOTA.

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