O presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/AM), desembargador João de Jesus Abdala Simões, negou neste sábado, 24, pedido de reconsideração solicitado pelo presidente da Executiva Estadual do PL, Alfredo Nascimento, da decisão que o obriga a recolher ao Tesouro Nacional R$ 495.223,00.

De acordo com a intimação publicada Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, o cumprimento da sentença imposta ao PL decorre da desaprovação da prestação de contas do partido referente ao ano de 2018.

Além da obrigação de recolher ao Tesouro Nacional R$ 495.223,00, a Justiça Eleitoral suspendeu por um mês em decorrência do recebimento de recursos de fonte vedada, o repasses de recursos do Fundo Partidário
e multa de 10%.

O PL ainda recorreu com embargos de declaração argumentando de que não foram
analisados os documentos que comprovariam a regularidade da prestação de contas.

O TRE, entretanto, refutou, arguindo
manifesta preclusão uma vez que a juntada dos documentos aos autos deu-se após o início do julgamento, contrariando a jurisprudência que não se admite juntar de modo tardio, em processo de contas,
documentos retificadores na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir a falha.

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DOCUMENTOS ELETRÔNICOS PUBLICADOS PELO PJE

INTIMAÇÃO

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA(156) Nº 0600040-49.2019.6.04.0000
PROCESSO : 0600040-49.2019.6.04.0000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (MANAUS – AM)
RELATOR : Gabinete do Presidente – Desembargador JOAO DE JESUS ABDALA SIMOES
EXECUTADO : ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO : ANDREZZA CALDAS VITAL (10723/AM)
EXECUTADO : PARTIDO LIBERAL (PL/AM) – ESTADUAL
ADVOGADO : ANDREZZA CALDAS VITAL (10723/AM)
EXECUTADO : WILSON WOLTER FILHO
EXEQUENTE : ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
FISCAL DA LEI : Procurador Regional Eleitoral – AM PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS
PRESIDÊNCIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) – Processo nº 0600040-49.2019.6.04.0000
EXEQUENTE: ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EXECUTADO: PARTIDO LIBERAL (PL/AM) – ESTADUAL, ALFREDO PEREIRA DO
NASCIMENTO, WILSON WOLTER FILHO

DECISÃO

01. Trata-se de Cumprimento de Sentença referente à PRESTAÇÃO DE CONTAS do PARTIDO
LIBERAL (PL/AM) – ESTADUAL pertinente ao ano 2018.

02. Em análise aos autos, verifica-se que as contas foram desaprovadas com determinação de: (i) recolhimento ao Tesouro Nacional de R$495.223,00; (ii) a suspensão de repasses de recursos do Fundo Partidário pelo prazo de 1 (um) mês em decorrência do recebimento de recursos de fonte vedada; e (iii) multa de 10% (ID 11687995).

03. Opostos embargos de declaração pelo executado, com argumentação de que não foram
analisados os documentos que comprovariam a regularidade da prestação de contas (ID
11690008), a Corte Eleitoral acolheu-os sem efeito modificativo, apenas para aclarar o julgado, afirmando que “a documentação referenciada pelo ID 11679729 (Evento 11679725) não pode ser conhecida em razão da manifesta preclusão, visto que juntada aos autos após o início do julgamento, em 24/07/2023”.

04. Foi interposto Recurso Especial (ID 11741209), o qual foi negado seguimento com a seguinte fundamentação :

Não bastasse a fundamentação acima exposta no sentido da negativa de seguimento do recurso, verifico que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, de modo que incide, igualmente, a Súmula nº 30/TSE na espécie, isso porque, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não se admite juntar de modo tardio, em processo de contas, documentos retificadores na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir a falha, haja vista os efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas (AgR-AI nº 0602479-83/DF, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 13.3.2020; AgR-AI 0606252-11/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 10/2/2020).
05. Na movimentação ID 11765769 foi certificado o trânsito em julgado da decisão.

06. Após a apresentação de pedido de cumprimento de sentença pela AGU (ID 11771457), a parte foi intimada a cumprir voluntariamente.

07. Na petição ID 11776634 afirmou ter ocorrido um erro na expedição de Ofício à agremiação partidária na esfera nacional para suspensão da cota do Fundo Partidário, bem como solicitou a conversão dos autos em diligência para apuração do valor a ser restituído.

08. Na decisão ID 11776947 determinou-se a correção do erro apontado, e também ressaltou a impossibilidade de deferimento em decorrência da incidência da preclusão, diante do trânsito em julgado no dia 26/06/24.

09. Em nova petição, ID 11778458, o executado solicita a reconsideração da decisão, argumentando que requer a aplicação do entendimento utilizado na PCE 0601699-88.2022, notadamente a manutenção do mérito da desaprovação de contas, mas a mitigação da preclusão apenas para fins de recálculo do valor a ser devolvido.

10. Após intimação, a União sustentou (ID 11781007) que partido executado pretende alteração do valor do título executivo, o que, não se tem dúvida, já foi abarcado pela preclusão, não se podendo aceitar produção de provas no âmbito executivo.

11. É o relato. Passo a decidir.

12. O executado requer a conversão dos autos em diligência para que sejam considerados os
documentos da prestação de contas, com a finalidade de recálculo do valor a ser devolvido.

13. Em que pese sua alegação de que não requer a alteração do mérito do julgamento, mantendose a desaprovação de contas, verifica-se que a determinação de devolução de valores também foi objeto do julgamento de mérito, de modo que já houve a formação da coisa julgada abarcando, inclusive, o montante a ser devolvido.

14. Portanto, eventual decisão desta Presidência acerca da alteração de valores a que fora condenado o executado violaria o princípio basilar da coisa julgada, previsto na no art. 502 do CPC: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

15. Em relação ao argumento da aplicação do entendimento utilizado na PCE 0601699-88.2022, verifica-se que aquele julgado não tem efeitos vinculantes nos presentes autos, não constando no
rol do art. 927 do CPC, o que por si só seria suficiente para afastar essa argumentação.

16. Mas não se limitando à inaplicabilidade daquele entendimento, verifica-se uma disparidade processual notória entre os presentes autos e o acórdão que se busca aplicar, notadamente a existência da coisa julgada.

17. Isso porque, constata-se que o entendimento aplicado na PCE 0601699-88.2022 – do afastamento pontual da preclusão – foi utilizado no julgamento de mérito daquela prestação de contas. Por outro lado, nos presentes autos, não só a própria Corte Eleitoral aplicou
expressamente a preclusão em relação aos documentos que o executado busca considerar, mas também o Superior Tribunal Eleitoral reiterou, no âmbito do julgamento do REsp, a inaplicação de documentos retificadores.

18. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração constante na petição de ID
11778458.

À Secretaria Judiciária, para as providências a seu cargo.

Manaus, data da assinatura eletrônica.
(Assinado eletronicamente conforme a Lei nº 11.419/2006)

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (DJE/TRE-AM). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001

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