O juízo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve entendimento de que somente o cacique da Comunidade da Terra Indígena Xapecó (SC) pode ser o representante da aldeia em uma ação civil coletiva que discute o plantio de transgênicos na terra indígena. Inicialmente, o processo foi ajuizado tendo os indígenas agricultores da comunidade também como autores, mas, de acordo com o desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, da 4ª Turma do TRF-4, por se tratar de demanda coletiva, a representação deve ser feita pelo cacique apenas.

A ação foi proposta em janeiro deste ano. O processo busca o reconhecimento do direito da Comunidade da Terra Indígena Xapecó, localizada entre os municípios de Ipuaçu e de Entre Rios, ao plantio, cultivo, colheita, depósito e comercialização de milho e soja com utilização de sementes transgênicas.

A comunidade foi representada no processo pelo cacique e por 71 indígenas agricultores. Eles apontaram que o artigo 1º da Lei nº 11.460/07, que dispõe sobre o plantio de transgênicos em unidades de conservação, determina: “ficam vedados a pesquisa e o cultivo de organismos geneticamente modificados nas terras indígenas”. Foi requisitado que a Justiça afastasse a proibição.

Em junho, a 2ª Vara Federal de Chapecó (SC) determinou a exclusão dos indígenas agricultores como autores da ação. A juíza responsável pelo caso concluiu que “tem legitimidade para propor a ação civil coletiva tão somente a Comunidade da Terra Indígena Xapecó, aqui entendida como uma associação legalmente constituída, a ser representada por seu cacique”.

O grupo recorreu ao TRF-4. No agravo, foi argumentado que os indígenas agricultores particulares possuem legitimidade para figurarem como autores e defenderem seus interesses individuais no processo.

O relator no tribunal, desembargador Aurvalle, manteve a decisão. “A Constituição Federal estabelece que os índios podem ir a juízo, sendo-lhes garantido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, tanto nos feitos individuais, como nos coletivos. Ocorre que em se tratando de demanda coletiva, a representação se dá através do cacique, que é o representante da comunidade indígena”, destacou.

No despacho, Aurvalle apontou: “não há, ao contrário do que pretende a parte agravante, necessidade de que os indígenas particulares participem da demanda em condição de litisconsortes ativos. A decisão recorrida analisa a questão processual posta de forma apurada”. *Com informações da assessoria de comunicação do TRF-4. 

Artigo anteriorProjetos de Lei sobre emprego para mulheres tramitam na Aleam
Próximo artigoTI precisa de diversidade para suprir deficit na área