A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas confirmou sentença da 5.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus, que julgou improcedente ação popular contra o governador do Estado do Amazonas, a secretária de Estado de Saúde, o Complexo Hospitalar Nilton Lins e o Estado do Amazonas por contrato de locação no período da pandemia de covid-19.

A decisão foi por unanimidade, na sessão desta segunda-feira (15/08), na Remessa Necessária n.º 0650287-29.2020.8.04.0001, de relatoria do desembargador Airton Gentil.

Segundo o processo, a ação popular havia impugnado contrato de locação entre o Estado do Amazonas e o Complexo Hospitalar Nilton Lins, no valor de R$ 2,6 milhões, para o aluguel de três meses do complexo, com o objetivo ampliar a capacidade de atendimento da rede estadual de saúde dos novos casos de covid-19.

Em 1.º Grau, inicialmente foi concedida liminar para sustar o pagamento integral do valor do contrato, posteriormente revogada na decisão de mérito, de 25/09/2020, em que o juiz Cezar Bandiera julgou improcedente a ação popular, destacando a limitação de uso do imóvel pelo proprietário no período e a impossibilidade de enriquecimento ilícito do poder público às custas do particular. O magistrado conclui que o controle e a fiscalização da elaboração e execução do contrato cabem aos órgãos competentes para, sendo o caso, ao final haver a responsabilização pelos fatos.

“Todas as irregularidades aventadas pelo autor, discutidas durante o curso processual e já reconhecidas no corpo desta sentença merecem objeto de cuidadosa apuração pelos órgãos de controle e fiscalização, quais sejam, o Ministério Público, a Assembleia Legislativa e seu órgão auxiliar, Tribunal de Contas, com eventual responsabilização dos agentes públicos e particulares envolvidos, caso chegue-se a esta conclusão, o que não pode ser feito de ofício pelo Poder Judiciário”, afirmou na sentença o magistrado.

Conforme a ementa do julgado na sessão, a ação popular não pode ser usada como espécie de improbidade com legitimação ativa universal; ficou comprovada a utilização pelo Estado do espaço pertencente ao complexo durante a pandemia, havendo necessidade de retribuição pecuniária sob pena de enriquecimento sem causa.

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