
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) reconheceu como discriminatória a dispensa de um trabalhador com deficiência e determinou sua reintegração ao emprego, com adaptação das atividades às suas limitações funcionais. A decisão aplicou o controle de convencionalidade, considerando normas internacionais de proteção às pessoas com deficiência e de combate à discriminação nas relações de trabalho.
Contratado em julho de 2021 para a cota legal destinada às pessoas com deficiência, o trabalhador atuava como auxiliar de produção em uma empresa de fabricação de sabões e detergentes sintéticos. Durante o contrato, ficou afastado do trabalho por problemas nos membros inferiores. Foi dispensado sem justa causa oito dias após retornar às atividades, em novembro de 2025.
O caso
Na ação, o trabalhador afirmou que não poderia ser dispensado pela empresa, uma vez que suas limitações funcionais haviam sido constatadas durante o contrato de trabalho. Ele pediu que a dispensa fosse considerada discriminatória e anulada, com sua reintegração ao emprego, além do pagamento de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a empresa alegou que a dispensa foi regular, que o trabalhador não tinha estabilidade e que a cota legal de pessoas com deficiência estava sendo cumprida. Também afirmou que o exame demissional atestou sua aptidão e negou a existência de discriminação e danos morais.
Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes. De acordo com a decisão, a empresa exerceu seu direito de encerrar o contrato de trabalho. O fato de o trabalhador ser pessoa com deficiência (PCD) e ter recebido alta de benefício previdenciário por doença comum poucos dias antes da dispensa, por si só, não foi considerado suficiente para caracterizar discriminação.
Ao analisar o recurso, a Segunda Turma concluiu que o conjunto de circunstâncias indicava tratamento discriminatório.
Decisão
De acordo com a decisão, não houve avaliação para verificar a necessidade de readaptação, estudo sobre a compatibilidade entre as limitações do trabalhador e as atividades desempenhadas nem encaminhamento para reabilitação profissional antes da dispensa. Também foi considerado que a empresa não apresentou uma razão concreta para o desligamento.
Para a relatora, desembargadora Márcia Nunes da Silva Bessa, a dispensa ocorreu em um contexto que reuniu diversos indícios de tratamento desfavorável. Entre os fatores considerados, estão a proximidade entre o retorno do afastamento e a dispensa e a realização de exames ocupacionais em curto intervalo. A decisão também levou em conta a ausência de medidas de readaptação e reabilitação, a falta de contratação imediata de substituto para a vaga destinada à pessoa com deficiência e a inexistência de justificativa objetiva para a dispensa.
Diante desse conjunto de circunstâncias, a Segunda Turma concluiu, por unanimidade, que a dispensa teve caráter discriminatório e declarou sua nulidade. O trabalhador deverá ser reintegrado em função compatível com suas limitações, com as adaptações necessárias e sem redução salarial, além de ser encaminhado para programa de reabilitação profissional.
Também foram determinados o restabelecimento do plano de saúde nas condições anteriores ao desligamento, e o pagamento de R$ 20 mil por danos morais pela empresa. A decisão foi objeto de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), cujo encaminhamento ainda aguarda despacho do presidente do TRT-11.
O que é controle de convencionalidade?
O controle de convencionalidade verifica se as leis e as decisões judiciais estão de acordo com os tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil participa. No processo, a análise levou em conta normas internacionais de proteção às pessoas com deficiência e de combate à discriminação no trabalho.
Entre as normas consideradas na análise do caso estão a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, além da interpretação dada a esses tratados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. A decisão destaca que o controle de convencionalidade deve ser exercido pelos magistrados na análise dos casos concretos.







