Francivaldo Jacaré, vice-prefeito de São Sebastião do Uatumã, foi condenado por improbidade administrativa, com determinação de ressarcimento aos cofres públicos e inelegibilidade por seis anos

O vice-prefeito do município de São Sebastião do Uatumã, Francivaldo Loureiro da Cruz, mais conhecido como “Francivaldo Jacaré”, foi condenado a ressarcir R$ 11.829,98 aos cofres públicos por acúmulo de cargos e recebimento indevido de salários entre janeiro e junho de 2021, além do subsídio de vice-prefeito nos meses de janeiro, fevereiro e março do mesmo ano. Nesse período, Francivaldo exercia simultaneamente o cargo de vice-prefeito e a função de vigia da Secretaria de Estado de Educação (Seduc).

De acordo com a decisão, o ressarcimento integral do dano deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

A sentença também determina o pagamento de multa civil no valor equivalente a uma vez o acréscimo patrimonial indevidamente auferido, ou seja, R$ 1.829,98, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do trânsito em julgado, com incidência de juros de mora de 1% ao mês.

Conforme decisão proferida pelo juiz Hercílio Tenório de Barros Filho, Francivaldo ficará inelegível pelo prazo de seis anos e proibido de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de quatro anos.

O Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM), autor da ação que resultou na condenação, argumentou que a conduta viola preceitos da Constituição Federal, que veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto nas hipóteses previstas em lei.

O MPAM destacou ainda que ao cargo de vice-prefeito se aplica, por analogia, a regra do artigo 38, inciso II, da Constituição, destinada ao prefeito, que impõe o afastamento do cargo efetivo, com a possibilidade de optar pela remuneração.

Segundo o órgão, a conduta causou prejuízo ao erário e resultou em enriquecimento ilícito do réu, configurando atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º e 10 da Lei nº 8.429/1992, além de violar os princípios da legalidade, moralidade e eficiência, conforme o artigo 11 da mesma legislação.

Confira Decisão

Loader Loading...
EAD Logo Taking too long?

Reload Reload document
| Open Open in new tab

Artigo anteriorCarauari se destaca e conquista Selo FNAS 2025, reforçando gestão eficiente na assistência social
Próximo artigoDavid Almeida denuncia ameaças, fala em “intimidação de gangster” e promete confronto: “Vão ver quem é Golias”