Um proprietário de uma carvoaria no município de Eldorado do Carajás (Pará) foi condenado à pena de seis anos, quatro meses e quinze dias de prisão e ao pagamento de 144 dias-multa. Ele submeteu 11 funcionários a condições semelhantes às de escravo, prevista pelo artigo 149 do CP.
A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que julgou procedente o pedido do Ministério Público Federal, que recorreu ao Tribunal Regional Federal após o réu ter sido absolvido pela Justiça Federal em Marabá (PA).
Conforme já noticiado pela ConJur, a condenação pelo artigo 149 não é algo comum.
Condições degradantes
Consta da denúncia que o Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM) do então Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE) — atualmente submetido à pata do Ministério da Economia —, em ação de fiscalização, encontrou os trabalhadores no estabelecimento em condições degradantes de trabalho.
Eles não tinham equipamento de proteção individual, a água usada para consumo era a mesma água que animais bebiam, os alojamentos eram precários, não havia instalações sanitárias, os trabalhadores não possuíam Carteira de Trabalho e Previdência Social e, além disso, havia indícios de servidão por dívida.
Após o réu ser absolvido pela Justiça Federal em Marabá (PA), o MPF recorreu ao tribunal, alegando que as provas contidas no processo eram suficientes para atestar a autoria dos crimes imputados ao denunciado.
O relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, ao analisar o caso, explicou que comete o delito descrito no artigo 149 do Código Penal quem, dolosamente, submete alguém a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, sujeita pessoas a condições degradantes de trabalho, bem como se o agente restringe, por qualquer meio, a locomoção do trabalhador em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
De acordo com o juiz federal, a materialidade do delito ficou configurada pela declaração de duas vítimas, pelos depoimentos de duas testemunhas de acusação, pelo registro fotográfico que mostrou as condições degradantes de trabalho a que foram submetidos os trabalhadores da carvoaria (o fornecimento de água compartilhada com animais, ausência de instalações sanitárias), pelos termos de declarações e pela anotação de dívidas contraídas pelos empregados para posterior “acerto”.
O juiz federal ressaltou, ainda, que a autoria também é clara, pois o único beneficiado pela exploração dos trabalhadores era o acusado. A carvoaria, inclusive, leva o seu nome.
“Conclusão lógica é a de que o réu optou de forma clara e deliberada por explorar a necessidade e a desgraça alheia no intento de maximar o lucro advindo da atividade criminosa. Fica patente o dolo do acusado em submeter os trabalhadores a condições degradantes de trabalho, sendo perfeita a relação de adequação típica aos fatos narrados na inicial”, afirmou o magistrado. Com informações da Assessoria de Comunicação do Ministério Público Federal no Pará.
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0000140-20.2011.4.01.3901