Os municípios podem legislar sobre assuntos de interesse local, destacando-se que o transporte coletivo de passageiros no âmbito de seus respectivos territórios inegavelmente se insere dentro dessa qualificação.

Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reconhecer a constitucionalidade de uma lei de Jundiaí, que permite o embarque e desembarque de idosos e mulheres fora dos pontos de parada de ônibus em determinados horários.

A norma, de autoria parlamentar, foi questionada no TJ-SP pela Prefeitura de Jundiaí sob o argumento de violação da competência do chefe do Poder Executivo, uma vez que o texto teria regulamentado matéria relativa a serviços públicos, cuja iniciativa é privativa do prefeito.

Entretanto, para o relator, desembargador Vianna Cotrim, não há violação à reserva da administração e ao princípio da separação dos poderes. Ele disse que a lei não impõe atribuições a órgãos públicos nem interfere na administração do município no que tange ao transporte coletivo, pois apenas garante mais segurança a mulheres e idosos que usam o serviço.

“A matéria disciplinada na lei não se insere entre aquelas que são reservadas exclusivamente à iniciativa do Chefe do Poder Executivo (artigos 24, § 2º, 2, e 47, XI, Constituição Estadual) nem a ato normativo de sua alçada imune à interferência do Poder Legislativo (artigo 47, II, XIV e XIX, Constituição Estadual), de maneira que não se caracteriza violação ao artigo 5º da Constituição do Estado”, disse. Com informações de Consultor Jurídico.

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2009446-27.2022.8.26.0000

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