
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou na sessão de segunda-feira (3/8) um recurso interposto contra sentença de condenação por crime contra a fauna e decidiu pela absolvição do réu, por conta da dúvida quanto à materialidade do delito.
A decisão do colegiado foi proferida no processo n.º 0741207-15.2021.8.04.0001, de relatoria do desembargador Anselmo Chíxaro, após sustentação oral pela parte apelante.
No caso, o réu foi condenado por maus-tratos a cães à pena de três anos e dois meses de reclusão, substituída pelo pagamento de dez salários-mínimos, pela Vara Especializada do Meio Ambiente.
Na sustentação, a defesa destacou a fragilidade da acusação ao dono dos cães, que é pessoa idosa que resgata animais de rua, que não houve laudo pericial sobre insalubridade do local nem inspeção na área da residência (apenas fotografias tiradas de fora do imóvel), que o juiz titular do Juízo havia negado pedido de inspeção por estar convencido da condição saudável dos animais e que a sentença foi proferida por outra magistrada, entre outros argumentos.
Em seu voto, o relator observou que o princípio da identidade física do juiz admite relativizações e não identificou violação capaz de gerar nulidade, principalmente porque que a magistrada sentenciante atuou designada por portaria e dentro de sua competência.
Mas, em relação à materialidade do crime, o relator afirmou que esta não ficou suficientemente comprovada, pois os registros fotográficos não evidenciam maus-tratos aos animais e o próprio relatório policial apontou que os cães apresentavam condição física normal, sem sinais aparentes de violência.
Além disso, o relator salientou que “os depoimentos colhidos em juízo mostraram-se insuficientes para afastar a dúvida razoável acerca da ocorrência do delito, especialmente diante da negativa do acusado e da testemunha de defesa que confirmou a aquisição periódica de ração para os animais”.
Nesse sentido, conforme o acórdão, a fragilidade do conjunto probatório levou à aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a absolvição do apelante, conforme o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
A revisora do processo, desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, acrescentou a importância do cuidado do magistrado ao sentenciar, referindo-se à citação de atropelamento de animal, que não houve, sendo isso reconhecido por outro juiz no julgamento dos embargos de declaração.







