A pedido do desembargador Wellington José de Araújo, o Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu nesta terça-feira (19) adiar o julgamento sobre a suspensão do processo de impeachment do governador, Wilson Lima (PSC) e do vice Carlos Almeida (PTB).

O relator da matéria, que concedeu na última quarta-feira (13) liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), interposta pelo deputado Francisco do Nascimento Gomes, o “Doutor Gomes” (PSC), suspendeu o processo de impeachment e alegou problemas técnicos para publicação de seu voto.

“Não tive como publicar meu voto no prazo previsto, como de costume”, disse o relator, ouvindo o desembargador Domingos Jorge Chalub, que afirmou que estava apto a votar.

“O bom seria que esse processo fosse submetido ao Pleno hoje”, disse desembargador Ari Moutinho, afirmando que a questão do impeachment tem de ser resolvido o quanto antes.

Entenda o Caso

Na última quarta-feira (13), o desembargador Wellington José de Araújo, vice-presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas, concedeu liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), interposta pelo deputado Francisco do Nascimento Gomes, o “Doutor Gomes” (PSC) e suspendeu o processo de impeachment do governador Wilson Lima e do vice Carlos Alberto Almeida.

Nos autos, o desembargador Wellington José de Araújo, afirmou que a urgência na apreciação do caso se justifica pela atual vigência e consequente eficácia normativa do Regimento Interno da Assembleia Legislativa na condução dos trabalhos do Poder Legislativo em matéria de crimes de responsabilidade, “em franco desrespeito à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI n° 4.771/AM, relatada pelo E. Min. Luiz Edson Fachin, em que o Ministro concluiu, monocraticamente e com base em diversos precedentes vinculantes, pela inconstitucionalidade com redução parcial de texto dos arts. 28, inciso XXI, e 56 da Constituição do Estado do Amazonas.

Para o desembargador Wellington Araújo, “o enunciado da Súmula Vinculante nº 46 do STF não deixa dúvidas quanto ao entendimento consolidado de que a previsão das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento dos agentes políticos, sejam eles federais, estaduais ou municipais, são da competência legislativa privativa da União e devem ser tratados por lei nacional especial.

O magistrado, em sua decisão, acrescentou que a norma interna (da Aleam) “passou a ser autônoma dentro do ordenamento jurídico estadual, e, além disso, discordaria do modelo procedimental descrito na Lei nº 1.079/1950, inclusive por prever o impeachment do Vice-Governador, resultando em uma anômala norma autorizativa da cassação de chapa pela via política – o que abalaria a separação dos Poderes (art. 2º da CF). Portanto, cabível a suspensão de eficácia da norma infralegal que não se ateve ao modelo de processamento por crime de responsabilidade traçado pela Constituição Federal e pela específica Lei nº 1.079/1950”, concluiu o desembargador, deferindo a medida cautelar.

O desembargador concluiu sua decisão monocrática notificando a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas para que, querendo, preste informações quanto ao ato normativo impugnado no prazo de 30 (trinta) dias; após este ato, intimou a Procuradoria-Geral do Estado e a Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, e, em seguida, o graduado órgão do Ministério Público, para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, se manifestem nos autos.

Determinou, ainda, que a presente decisão monocrática seja submetida à apreciação do Tribunal Pleno desta Corte na próxima sessão, devendo ser incluída na pauta de julgamento do dia 19 de maio de 2020.

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