Gustavo Sotero condenado a 30 anos pela morte do advogado Wilson Justo foi demitido no último dia 15 da PC pelo governador Wilson Lima

Gustavo de Castro Sotero que foi demitido no último dia 15 deste mês do cargo de Delegado da Polícia Civil do Amazonas por ter assassinado o advogado Wilson de Lima Justo, dentro do Porão do Alemão, na cidade de Manaus, tentou barrar no Tribunal de Justiça Processo Administrativo Disciplinar (PAD), mas as Câmaras Reunidas negaram provimento contra decisão da 4.ª Vara da Fazenda Pública, que denegou segurança para suspender PAD contra o impetrante pela inexistência de direito líquido e certo.

A decisão do colegiado foi unânime, na sessão de quarta-feira (21/9), na Apelação Cível n.º 0629541-43.2020.8.04.0001, de relatoria do desembargador Airton Gentil, em consonância com o parecer ministerial.

De acordo com informações dos sistemas judiciais, o apelante foi condenado em ação penal à perda do cargo de delegado de Polícia e à pena de 30 anos e 2 meses de reclusão em julgamento no 1.º Tribunal do Júri, redimensionada pela Primeira Câmara Criminal para 31 anos e 4 meses de reclusão.

Por conta da abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), pediu a suspensão do mesmo, a fim de evitar sua demissão antes do trânsito em julgado da ação penal, com base, entre outros argumentos, no disposto na Constituição Federal, artigo 5.º, inciso LVII, que diz que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Em 1.º grau, a sentença proferida afirma que “no caso em análise, observa-se que, o regime disciplinar dos servidores do sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, é disciplinado pela Lei n.º 3.278/2008, que em seu artigo 83 traz a seguinte redação: Art. 83 – O processo disciplinar não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar decisão em ação penal ou civil ou mesmo de outro procedimento administrativo”.

E também salienta que o PAD pode seguir normalmente, independente do processo penal, destacando o artigo 147 da mesma lei, que trata do respeito ao princípio da independência entre as esferas: “Art. 147. A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal”.

Em 2º grau, seguindo parecer do procurador Pedro Bezerra Filho, no sentido de que o pedido “não merece qualquer guarida, haja vista que a responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal” e pela manutenção da sentença, o colegiado negou provimento ao recurso, considerando também decisões anteriores do próprio TJAM.

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