José Melo é beneficiado, não pelo mandato que perdeu em 2017, mas pelo primeiro que exerceu em 2014, Braga e Omar, por exercerem mandato, não estão recebendo o benefício

O Supremo Tribunal Federal decidiu manter pensões e aposentadorias concedidas a ex-governadores e seus dependentes como decorrência do exercício de cargo eletivo. O resultado do julgamento foi divulgado na última terça-feira (20).

No Amazonas, apenas José Melo de Oliveira recebe o benefício, que é de R$ 34 mil. Os senadores Eduardo Braga (MDB) e Omar Aziz (PSD) não recebem porque estão exercendo mandato de senador da República. O ex-governador Amazonino Mendes, que morreu em fevereiro deste ano, também recebia.

O ministro Gilmar Mendes, que votou pela manutenção da pensão abrindo voto divergente da relatora, ministra Cármem Lúcia, argumentou que os ex-governadores têm direito adquirido aos vencimentos.

O voto de Cármen Lúcia foi para extinguir o benefícia vitalício, mas sem a necessidade de devolução dos valores recebedos anteriormente.

Caso

A ADPF foi proposta pelo então PGR, Augusto Aras, segundo o qual, a concessão – ou falta de sustação – de aposentadorias especiais e benefícios a ex-governadores e seus dependentes pelos Estados, como mera decorrência do exercício de cargo eletivo, afrontariam preceitos fundamentais, como igualdade, moralidade, impessoalidade.

Aras ainda alegou que tais atos ofenderiam a competência da União para dispor acerca de normas gerais de Previdência Social e que haveria inobservância da regra de submissão ao regime geral da Previdência de todos os ocupantes de cargos temporários ou em comissão.

Nesse sentido, requereu que atos estaduais fossem declarados inválidos, e pugnou pela inconstitucionalidade do art. 278 da Constituição do Amazonas, da lei 7.746/13 de Sergipe e das leis 7.285/79 e 14.800/15 do Rio Grande do Sul.

Voto da relatora

A relatora, ministra Cármen Lúcia, acompanhada pelo ministro Luiz Fux, entendeu que inexiste parâmetro constitucional que admita a concessão desses benefícios pelos Estados.

Elencando extensa jurisprudência do STF que invalidou normas do gênero, a ministra apontou que, esses benefícios afrontam o princípio da igualdade, perante pessoas com condições jurídico-funcionais iguais.

Também foram afetados, segundo a ministra, os princípios da impessoalidade e da moralidade, que vedam privilégios e favoritismos em razão da condição pessoal do beneficiado.

“Assegurar a percepção de verba mensal a ex-governadores, às respectivas viúvas e/ou aos filhos menores configura condição privilegiada e injustificada em relação aos demais beneficiários do regime previdenciário […]”, afirmou.

A ministra acrescentou que há ofensa ao princípio da repartição de competência, já que caberia à União legislar acerca de normas da previdência social, devendo o Estado legislar apenas de forma complementar ou supletiva.

Nesse sentido, a relatora votou para declarar a invalidade de atos dos Estados de Santa Catarina, Acre, Paraíba, Amazonas, Rio Grande do Sul e Sergipe, que concederam pensões e benefícios similares a ex-governadores e seus dependentes, em decorrência do exercício do cargo eletivo.

Também votou para declarar inconstitucional o art. 278 da Constituição amazonense, e a lei 7.746/13 de Sergipe.

Quanto à lei 14.800/15 do Rio Grande do Sul, a ministra entendeu que houve perda superveniente do objeto, após a edição da lei 15.678 /21.

Exa. propôs a modulação dos efeitos da decisão para que fosse conferida eficácia a partir da publicação da ata de julgamento com o fim de afastar a devolução das parcelas já pagas.

Divergência

Ministro Gilmar Mendes, divergiu da relatora.

O decano da Corte entendeu que os atos dos Estados que pagaram pensões, aposentadorias especiais e benefícios similares a ex-governadores e dependentes devem ser mantidos, bem como a lei de Sergipe e o art. 278 da Constituição do Amazonas.

Exa. se manifestou no sentido de que os pagamentos realizados pelos Estados, quando decorrentes de atos singulares, destinados à pessoa determinada, devem ser mantidos em razão da segurança jurídica.

[…] quando da interposição do agravo regimental, quatro dos agravantes tinham mais de noventa anos; três, mais de oitenta; dois, mais de setenta; e um, sessenta e sete. Há quem receba pensão há mais de cinquenta anos. Isso é fruto da presunção de legitimidade do ato administrativo“, pontuou o ministro.

Considerando as idades avançadas, Gilmar Mendes entendeu que não há como justificar a supressão abrupta desses benefícios, recebidos de boa-fé durante décadas por pessoas sem condições de reinserção no mercado de trabalho.

Nessa linha, penso que o princípio da segurança jurídica deve nortear a aplicação da declaração de inconstitucionalidade a casos concretos, balizando o exame da validade de atos singulares que, malgrado fundados em norma posteriormente declarada inconstitucional, merecem proteção especial à luz da confiança legítima dos cidadãos em atos estatais presumivelmente legítimos.“, completou.

Com relação à Constituição do Amazonas, o ministro entendeu que a EC 75/11 revogou o dispositivo, portanto a norma manteve a constitucionalidade.

Votos Cármen Lúcia e Gilmar Mendes

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