Em nichos específicos, produtos tendem a seguir um padrão visual. No caso de bolachas, a tendência é que haja embalagens com as mesmas cores e imagens de biscoitos mergulhados no leite. Nesses casos, não é possível reconhecer um “comportamento imprevisível aos olhos do mercado”, que caracterizaria atitude anticompetitiva.

Com esse entendimento, o desembargador Renato Lopes de Paiva, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), decidiu acatar agravo de instrumento interposto pela GL Indústria e Distribuição de Alimentos S.A e suspendeu liminar obtida pela Mondelez sobre o trade dress (conjunto-imagem do produto) do biscoito Oreo.

A decisão revogada impedia a GL de de produzir e vender o produto “Futurinhos Black” até que se adotassem sinais distintivos para evitar confusão com o produto Oreo, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

Na decisão, o desembargador apontou presença de perigo de dano de “difícil ou incerta reparação, posto que a concessão da a decisão tem o condão de levar vultuosos e imediatos prejuízos à recorrente com a retirada dos produtos em questão de circulação, perdendo-os em razão de seu perecimento, além dos custos com a recolocação da marca no mercado”. A GL foi representada pelo escritório Escobar Advocacia – Propriedade Intelectual e Direito Empresarial.

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Agravo de Instrumento 0051225-77.2019.8.16.0000

(Consultor Jurídico)

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