Sem demonstração da suposta dificuldade financeira para quitação do débito, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a apreensão do passaporte de um devedor de alimentos.

Em uma execução de dívida alimentar, o homem alegou estar em situação financeira precária. Por sete anos, ele se recusou a pagar o valor estipulado em sentença. Mesmo assim, continuou residindo em endereço nobre e fazendo viagens internacionais, até mesmo com passagens de primeira classe.

“Não é correto o devedor deixar de pagar uma dívida e utilizar-se desses valores para, como no caso dos autos, ostentar um padrão de vida luxuoso”, declarou o ministro Marco Buzzi.

Para o magistrado, a retenção do passaporte foi necessária para reprimir o comportamento do executado. De acordo com o processo, haveria patrimônio do homem em nome de terceiros, o que teria lhe permitido escapar do pagamento da dívida.

“A apreensão do passaporte para forçar o devedor ao adimplemento de uma obrigação não viola o núcleo essencial do direito fundamental à liberdade, porquanto o devedor poderá, mesmo sem aquele documento, transitar normalmente pelo território nacional e, inclusive, em países do Mercosul”, completou. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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