Prefeito de Humaitá, Dedei Lobo foi multado em R$ 23 mil pelo TCE-AM após questionamentos sobre convênio de R$ 1,5 milhão firmado entre a Prefeitura e a COHASB

O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) aplicou multa de R$ 23 mil ao prefeito de Humaitá, José Cidenei Lobo do Nascimento, conhecido como Dedei Lobo, em razão de possíveis irregularidades relacionadas à celebração de um convênio entre a Prefeitura Municipal e a Companhia Humaitense de Águas e Saneamento Básico (COHASB).

Além da penalidade, a Corte determinou que o gestor efetue o recolhimento do valor no prazo de 30 dias ao Fundo de Apoio ao Exercício do Controle Externo (FAECE), por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAR) emitido no portal da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz-AM).

O TCE-AM também determinou que o comprovante de pagamento seja encaminhado ao tribunal. Caso a multa não seja quitada dentro do prazo estabelecido, a cobrança seguirá pelos meios legais cabíveis, ficando o Departamento de Registro e Execução das Decisões (DERED) autorizado a adotar as medidas previstas na legislação.

O caso envolve um convênio no valor de R$ 1,5 milhão firmado entre a Prefeitura de Humaitá e a COHASB. O acordo recebeu autorização da Câmara Municipal por meio da Lei Municipal nº 1.014/2025.

Segundo a denúncia analisada pelo tribunal, a COHASB possui débitos inscritos na Dívida Ativa da União, situação que poderia impedir a celebração do convênio. O denunciante também alegou que o diretor da companhia, Renan Castro Maia, possui condenações proferidas pelo próprio TCE-AM.

Em sua defesa, o prefeito argumentou que a celebração do convênio foi motivada pela necessidade de garantir a continuidade dos serviços de abastecimento de água e saneamento básico, considerados essenciais à população. Segundo ele, os recursos seriam destinados ao programa “Água Boa para Todos”, mesmo diante da existência de débitos federais superiores a R$ 3 milhões em nome da companhia.

No entanto, o relator do processo, conselheiro Érico Desterro, entendeu que as justificativas apresentadas pela gestão municipal não foram suficientes para afastar as irregularidades apontadas.

Conforme destacou o conselheiro, a alegação de que o convênio era necessário para assegurar a continuidade de um serviço público essencial não foi acompanhada de documentos ou estudos técnicos capazes de comprovar uma situação excepcional.

“Para afastar a exigência de regularidade fiscal sob o fundamento da continuidade do serviço público essencial, seria imprescindível a apresentação de elementos concretos que evidenciassem risco efetivo de paralisação do serviço, tais como dados técnicos, demonstração da população diretamente afetada, contratos essenciais em iminência de interrupção ou qualquer outro indicativo de colapso operacional”, afirmou Érico Desterro em seu voto.

A decisão reforça o entendimento da Corte de Contas sobre a necessidade de observância dos requisitos legais para a celebração de convênios com recursos públicos, especialmente quando envolvem entidades com pendências fiscais e financeiras. 

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